TJES - 0008641-09.2018.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação Iade contra acórdão da 2ª Câmara Cível que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela Construtora Vila Real Ltda. e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por perdas e danos, reconhecendo a responsabilidade da embargante pelos encargos incidentes sobre o imóvel (IPTU, condomínio, energia e água), não quitados no período em que permaneceu na posse do bem.
O acórdão reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.
A embargante alegou contradição na fundamentação, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na fundamentação do acórdão quanto à definição de quem deu causa à demanda e à consequente fixação da sucumbência, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e internamente compatível, tendo reconhecido, com base no princípio da causalidade, que a embargante deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo devida a inversão da sucumbência.
A contradição alegada não se verifica, pois inexistem proposições inconciliáveis na decisão embargada, cujas conclusões derivam logicamente das premissas firmadas.
O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de revisão da decisão.
Os embargos de declaração, mesmo com fins prequestionadores, devem estar fundamentados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão, não se caracterizando por discordância da parte com o entendimento adotado.
A fixação da sucumbência com base no princípio da causalidade, quando devidamente motivada, não configura contradição sanável por embargos.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação de fundamentos já analisados.
Os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, exigem a presença de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024.
TJES, Apelação Cível n. 0025575-42.2015.8.08.0048, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 22.2.2024.
TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001543-42.2014.8.08.0004, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 9.5.2024. -
25/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/05/2024 10:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILA REAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de CONSTRUTORA VILA REAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido ou concedida
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18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/04/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2023 09:25
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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23/08/2023 09:25
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/08/2023 19:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 07:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 09:55
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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26/04/2023 09:55
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/04/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/04/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2023 10:20
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILA REAL LTDA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO IADE em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 12:31
Declarada suspeição por RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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31/03/2023 01:10
Publicado Certidão - Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 18:11
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/03/2023 14:01
Expedição de Certidão - intimação.
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27/02/2023 16:09
Juntada de Certidão - Intimação
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12/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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02/11/2022 12:11
Recebidos os autos
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02/11/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/11/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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