TJES - 5004164-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
20 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004164-84.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - OAB/ES 19486, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - OAB/ES 8289-A EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 12769127), em face de DECISÃO (id. 11864350) proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10503459) manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do RE 1412073/SP (Tema 1.255), no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria relativa à “fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Em suas razões recursais, a Embargante alega erro material por adoção de premissa equivocada, porquanto “malgrado a repercussão geral tenha sido reconhecida no Leading Case do referido Tema 1.255 do STF, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão” Instado a se manifestar, o Embargado apresentou Contrarrazões, rechaçando in totum os argumentos recursais. (id. 13484617).
A propósito, eis o teor da Decisão impugnada, in verbis: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10503459), com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal em face do ACÓRDÃO (id. 8671318) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que, acolheu parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A contra a EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para excluir “das CDAs o valor da multa que exceder 100% do valor do imposto devido, condenando o ente municipal ao pagamento dos honorários conforme o percentual mínimo do escalonamento estabelecido no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, e §5º, do CPC.” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E TJES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF possui entendimento pacificado no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas apenas até o limite de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, ao passo que, o valor superior a esse patamar, configura o caráter confiscatório da sanção.
Precedentes TJES; 2.
A despeito da interpretação que busca o Estado conferir à tese fixada pelo STJ, “o paradigma de repercussão geral (Tema 863) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001816-35.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2020); 3.
Verificado que a multa imposta supera o percentual de 100% do tributo vinculado, devem ser as CDAs readequadas para extirpar o valor excedente; 4.
Em razão da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, descabe a pretensão do recorrente para revisão dos honorários sucumbenciais, notadamente porque foram fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo CPC; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004164-84.2024.8.08.0000, Relatora: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18 de junho de 2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 9845657).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 24, Caput, inciso I, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que se insere na “competência dos estados dispor sobre direito tributário, no âmbito de seu território, o que, por óbvio, contempla as obrigações acessórias e as penalidades fixadas para seu descumprimento, logo, a limitação do valor da multa aplicada à recorrida, é descabida, vez que esta se encontra devidamente prevista na legislação do ente recorrente” Ato contínuo, alega contrariedade ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, porquanto a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios “mostra-se desproporcional, correspondendo a montante exorbitante, para uma simples petição de Exceção de Pré-Executividade em que a parte sequer elaborou cálculos (tendo o magistrado imposto tal obrigação ao Estado), NÃO atuou em audiência, NÃO demandou qualquer acompanhamento, enfim não teve nenhuma atuação que justifique a percepção de quase 200 mil reais em honorários”.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 11480522) Na espécie, a controvérsia afeta ao presente Apelo Nobre pauta-se, dentre outros pontos, na alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, em decorrência do arbitramento de honorários em montante exorbitante.
Sobre a temática, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, nota-se que pretende o Recorrente que a verba honorária seja arbitrada com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois a sua fixação, com base no valor do proveito econômico da causa - R$ 1.664.354,47 (um milhão, seiscentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos.), se revela excessiva e desproporcional.
Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais.
Na hipótese, ressai evidenciada pela leitura as razões recursais, a intenção da Embargante em rediscutir a conclusão adotada por esta Vice-Presidência no sentido de sobrestar o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.255, diante da similitude da matéria tratada no Recurso Especial à questão submetida ao rito da Repercussão Geral.
Ressalta-se, por oportuno e relevante, que o sobrestamento determinado decorre de imposição legal expressa, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Trata-se, portanto, de consectário lógico do reconhecimento da repercussão geral, ainda que não haja ordem específica de suspensão emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer erro material ou premissa equivocada, sendo que as alegações recursais traduzem mero inconformismo com o que decidido por esta Egrégia Vice-Presidência.
Como cediço, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração para reapreciar o decisum, consoante já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À TESE PRINCIPAL.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, APLICADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria 2.
No caso, o acórdão ora embargado, acolhendo a tese principal do recurso, deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar a expedição do precatório referente ao valor incontroverso da condenação.
No entanto, deixou de afastar a multa arbitrada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, aplicando a Súmula 7/STJ. 3.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) Isto posto, nos termos da fundamentação retro aduzida, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Após o julgamento definitivo do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 14:04
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 14:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
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20/01/2025 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/12/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão - julgamento
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20/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 15:43
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 21:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:00
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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04/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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