TJES - 5014191-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO.
POSSE DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES.
MANUTENÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto, em nome próprio e representando sua filha menor, contra decisão do Juízo da Vara Única de Marechal Floriano/ES que, em sede de tutela de urgência, determinou a entrega do veículo e da CNH do agravado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A agravante sustenta, em síntese, que o bem é comum do casal em processo de partilha, sendo essencial ao seu deslocamento diário, e que não se comprovam os requisitos legais para a concessão da medida liminar deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a entrega do veículo ao agravado; (ii) estabelecer se a multa diária imposta revela-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de verossimilhança nas alegações da agravante quanto à titularidade do veículo inviabiliza o deferimento do pedido, uma vez que o bem está registrado exclusivamente em nome do agravado, sem prova de aquisição por esforço comum.
O casamento das partes foi celebrado sob o regime da separação legal de bens, e eventual alegação de esforço comum demanda dilação probatória, própria da Ação de Divórcio em curso.
A existência de risco de prejuízo ao agravado (periculum in mora inverso) restou evidenciada pela prática de infração de trânsito com o veículo, quando em posse da agravante, o que justifica a medida liminar.
A multa cominatória de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o valor do bem e o comportamento da parte agravante.
A ausência de comprovação de justa causa para o descumprimento da decisão judicial impede a incidência do art. 537, § 1º, II, do CPC, não se mostrando excessiva a sanção imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A posse de veículo registrado em nome de um dos cônjuges, em regime de separação legal de bens, não pode ser mantida pelo outro cônjuge na ausência de prova de aquisição por esforço comum.
A fixação de multa diária como medida coercitiva em tutela de urgência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do bem e as circunstâncias do caso.
A prática de atos que acarretem prejuízo à parte contrária pode justificar a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537, § 1º, II; CC, art. 1.641, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1433346/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019. -
25/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 08:51
Prejudicado o recurso
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14/06/2025 08:51
Conhecido o recurso de MARINALVA KRUGER SANTANA - CPF: *72.***.*46-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 16:12
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 13:28
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/09/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 14:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 16:49
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/09/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 19:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 16:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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