TJES - 0000027-21.2018.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000027-21.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DE MELLO RODRIGUES, JOSE RODRIGUES GOMES, CARLOS ANTONIO DE MELO, RODRIGO GOMES REQUERIDO: ELSO LUIZ DE SOUZA, ROBERTO ANTUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 72350368 foram opostos tempestivamente.
Intimo para contrarrazões no prazo de lei.
CARIACICA-ES, 7 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
10/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000027-21.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DE MELLO RODRIGUES, JOSE RODRIGUES GOMES, CARLOS ANTONIO DE MELO, RODRIGO GOMES REQUERIDO: ELSO LUIZ DE SOUZA, ROBERTO ANTUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 72350368 foram opostos tempestivamente.
Intimo para contrarrazões no prazo de lei.
CARIACICA-ES, 7 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
08/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000027-21.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA DE MELLO RODRIGUES, JOSE RODRIGUES GOMES, CARLOS ANTONIO DE MELO, RODRIGO GOMES REQUERIDO: ELSO LUIZ DE SOUZA, ROBERTO ANTUNES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA BENINCASA CARDOZO - ES30591, FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GERALDA DE MELLO RODRIGUES, JOSÉ RODRIGUES GOMES, CARLOS ANTONIO DE MELO e RODRIGO GOMES em face de ROBERTO ANTUNES DA SILVA e ELSO LUIZ DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 13 de fevereiro de 2017, Waldemiro Rodrigues Gomes (esposo da primeira requerente e pai dos demais requerentes), com 85 anos de idade, foi atropelado ao atravessar a BR 262, na faixa de pedestres, próximo ao meio-fio central, vindo a óbito no mesmo dia.
Atribuem a responsabilidade pelo evento aos requeridos, pugnando pela condenação em danos morais e materiais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça aos Requerentes.
Inicialmente, o requerido Roberto Antunes da Silva, por seu advogado, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que não era o proprietário de fato do veículo e que a transferência da propriedade de bens móveis se dá pela tradição.
Em audiência de conciliação (Termo de Audiência de ID 99990979), a parte autora concordou com a exclusão do 1º requerido Roberto Antunes da Silva do polo passivo, o que foi acolhido por este Juízo.
O requerido Elso Luiz de Souza apresentou contestação (ID 201900111213), arguindo preliminarmente a necessidade de exclusão de Roberto Antunes da Silva do polo passivo , e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o pedestre teria atravessado a rodovia com o sinal fechado.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, bem como o pedido de gratuidade de justiça dos autores, sustentando que possuíam condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 201900393680).
Consta nos autos o Ofício n.º 37/2023, da 1ª Vara de Piúma/ES, solicitando penhora no rosto dos autos em favor do exequente JOSÉ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA, incidente sobre eventuais honorários sucumbenciais e contratuais devidos às advogadas Andrea Cristina Benincasa Cardoso (OAB/ES 30.591) e Francislaine Silva Cicilioti Fonseca (OAB/ES 18.548). É o relatório.
DECIDO.
Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva de Roberto Antunes da Silva foi acolhida e o réu foi excluído do polo passivo.
Nada a decidir quanto a isso.
Quanto à alegação de falta de hipossuficiência dos autores, não trouxe o réu qualquer prova concreta que infirmasse as declarações firmadas, tampouco impugnou a documentação juntada.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores.
Mérito O cerne da controvérsia reside em determinar se houve conduta culposa do réu Elso Luiz de Souza (proprietário do veículo), que enseje sua responsabilização civil pelos danos causados aos autores em virtude da morte de Waldemiro Rodrigues Gomes.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que causa dano a outrem, gerando o dever de indenizar, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a configuração do dever de indenizar, são necessários os seguintes elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
No caso em tela, o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) de ID 17477293 indica que o veículo conduzido pelo requerido, um FIAT/PALIO WEEKEND, placa MTS-5914, seguia o fluxo quando atropelou o pedestre Waldemiro Rodrigues Gomes na faixa de travessia.
Embora o boletim mencione que o condutor estava seguindo o fluxo e que havia sinalização no local, a narrativa e o laudo de exame cadavérico (ID 17477293) confirmam o atropelamento e o óbito por "trauma crânio encefálico, instrumento contundente". É dever do motorista de veículo automotor, em qualquer circunstância, dirigir com a devida atenção e cautela, observando as normas de trânsito e, em especial, as relativas aos pedestres.
A faixa de pedestres destina-se justamente a garantir a segurança da travessia, cabendo ao condutor redobrar a atenção ao se aproximar desses locais.
A alegação do requerido de que o pedestre teria atravessado com o sinal fechado não exime sua responsabilidade, especialmente considerando que se tratava de um idoso de 85 anos, que, por suas condições físicas e sensoriais, pode ter tido dificuldade em perceber o risco.
A conduta do motorista deve ser sempre pautada pela prudência e pela previsibilidade, principalmente em áreas de grande fluxo e com a presença de pedestres.
O réu limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima, sem apresentar provas robustas capazes de afastar sua responsabilidade.
Ao contrário, a documentação constante nos autos corrobora a versão inicial dos autores, indicando imprudência do condutor, que dirigia sem habilitação válida, o que se imputa também ao réu proprietário, por ter confiado a direção do veículo a pessoa nessas condições.
Quanto aos danos, verifica-se que o falecimento do Sr.
Waldemiro Rodrigues Gomes causou prejuízos de ordem material e moral aos requerentes.
Conforme o art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil, responde o proprietário pelos atos culposos praticados por terceiros sob sua responsabilidade.
Presente, pois o ato ilícito (atropelamento por motorista inabilitado), o nexo de causalidade (a morte decorreu diretamente do atropelamento), e o dano (morte do ente familiar e os danos decorrentes disso).
Danos Materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, referentes às despesas com funeral.
Embora não conste nos autos o comprovante específico das despesas de funeral, a jurisprudência tem entendido que tais gastos são presumíveis em casos de óbito decorrente de ato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação detalhada.
O valor pleiteado se mostra razoável, e não fora impugnado de forma específica pelo réu.
Danos Morais A morte de um ente querido, especialmente nas condições traumáticas e abruptas como no presente caso — um atropelamento em faixa de pedestres por motorista inabilitado — configura, por si só, violação gravíssima a bens de natureza extrapatrimonial, tais como os direitos à dignidade, à integridade emocional e à vida familiar dos autores.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A mesma proteção é reiterada pelo Código Civil, que em seus artigos 186 e 927, estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A doutrina majoritária e a jurisprudência pátria firmaram entendimento de que a morte de parente próximo gera dano moral presumido, não se exigindo comprovação do sofrimento, uma vez que se trata de lesão a direito da personalidade cuja existência decorre do próprio fato.
No presente caso, a perda do Sr.
Waldemiro Rodrigues Gomes, pai e esposo dos autores, além da profunda dor emocional, gerou significativa desestruturação familiar, agravada pelo fato de que a primeira autora — sua esposa — sofre de Alzheimer e era por ele amparada.
A ausência do falecido impôs mudanças radicais na rotina e compromissos adicionais aos filhos, não apenas econômicos, mas de cuidado intensivo à genitora, como bem narrado na exordial.
Esse contexto particular agrava a extensão do dano moral sofrido, e deve ser considerado como vetor de majoração da indenização, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica do ofensor e gravidade do dano — os quatro parâmetros orientadores definidos pela jurisprudência consolidada do STJ.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes e a compensar o sofrimento da vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra compatível com os precedentes em casos análogos, com o objetivo de compensar, ainda que minimamente, a dor pela perda abrupta do ente querido, sem implicar enriquecimento ilícito e considerando a gravidade do evento e a conduta ilícita do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar o requerido ELSO LUIZ DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (13/02/2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condenar o requerido ELSO LUIZ DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (13/02/2017 – Súmula 54 do STJ).
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme requerido no Ofício nº 37/2023 expedido pela 1ª Vara de Piúma/ES (ID 27495554), a ser limitada às verbas sucumbenciais e contratuais pertencentes às advogadas Andrea Cristina Benincasa Cardoso (OAB/ES 30.591) e Francislaine Silva Cicilioti Fonseca (OAB/ES 18.548), até o valor de R$ 98.175,45 (noventa e oito mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CARIACICA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ANTONIO DE MELO - CPF: *42.***.*85-34 (REQUERENTE), ELSO LUIZ DE SOUZA - CPF: *02.***.*02-10 (REQUERIDO), GERALDA DE MELLO RODRIGUES - CPF: *51.***.*72-53 (REQUERENTE) e JOSE RODRIGUES GOMES - CPF: 559.380.7
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10/05/2024 15:48
Processo Inspecionado
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01/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:02
Decorrido prazo de ROBERTO ANTUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:23
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:06
Decorrido prazo de GERALDA DE MELLO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de ELSO LUIZ DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:35
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2022.
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26/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:07
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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