TJES - 0000009-60.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000009-60.2025.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSIMAR ANDRE ALCANTARA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA - SP159411, GIACOMO RONCALLE DA SILVA - ES24961 SENTENÇA O acusado JOSIMAR ANDRÉ ALCANTARA, já qualificado nos autos, foi denunciado, como incurso nos crimes previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.69, do Código Penal.
ID 63290077, Inquérito Policial.
ID 66216601, denúncia.
ID 66737351, recebimento da denúncia, bem como nomeação de advogado dativo.
ID’s 67811790 e 69241450, resposta à acusação.
ID 68257226, citação.
ID 69257381, termo de audiência. É o Relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, razão pela qual, dou o feito por Saneado.
Além da caracterização do tipo, sabe-se que para haver uma condenação, necessário se faz a comprovação clara e evidente da materialidade e da autoria.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB Quanto ao fato de estar o acusado dirigindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 306: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB Assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 309: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” Desta feita, além da caracterização do tipo, sabe-se que para haver uma condenação, necessário se faz a comprovação clara e evidente da materialidade e da autoria.
A materialidade e autoria do delito restam devidamente comprovadas pelas numerosas peças dos autos constantes, mormente: o Boletim de Ocorrência Policial, todo inquérito policial, depoimentos testemunhais em sede policial, bem como em Juízo.
Destarte, dos depoimentos realizados e demais documentações constantes nos autos, restou demonstrada a prática criminosa imputada ao denunciado.
Destaca-se que os Policiais Militares que se dirigiram ao local para verificar a ocorrência de um acidente de trânsito constataram que o condutor, ora denunciado, estava visivelmente embriagado, tendo o próprio confirmado a ingestão de bebida alcoólica.
Outrossim, verificou-se que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Ressalta-se, ainda, que o CB/PMES Glauberti afirmou que o denunciado se recusou a realizar o teste do bafômetro, embora apresentasse claros sinais de embriaguez.
Ademais, a própria esposa do denunciado, em sede de audiência, declarou que ele teria informado a ela sobre a ingestão de bebida alcoólica.
Dessa forma, resta comprovado que o condutor dirigia um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem permissão para dirigir ou habilitação, e que, com essa conduta, colocou em perigo a incolumidade pública.
Portanto, trata-se de caso de condenação pelos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
As declarações dos policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, possuem valor probatório e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se a embasar a condenação.
Saliento que não visualizo qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, a imputabilidade, ou que as diminua, pois o denunciado não incorreu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu sob coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR O ACUSADO JOSIMAR ANDRE ALCANTARA NA PENA DO ARTIGO 306 E 309, AMBOS DO CTB, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP.
FIXAÇÃO DA PENA – ART. 68 DO CÓDIGO PENAL CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB Passo a análise das circunstâncias judiciais.
Evidenciada a culpabilidade, sendo esta normal para a conduta do agente no delito; os antecedentes criminais são maculados, conforme se extrai do sistema e-Jud (000015-82.2016.8.08.0042), contudo, deixo de considerá-los nesta fase para sua aplicação em fase posterior; não foram coletados elementos a respeito de suas condutas sociais e de suas personalidades, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos dos crimes são normais para os crimes em questão; as circunstâncias em que se deram os crimes não lhes são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves, e; no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, pelo crime previsto no art. 306 do CTB, em 06 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por 2 (dois) meses, nos termos no artigo 293 do CTB.
Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme se depreende do sistema e-Jud (000015-82.2016.8.08.0042), bem como da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Por essa razão, nesta segunda fase, fixo a pena em 1 (um) ano de detenção, 30 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por 3 meses, nos termos no artigo 293 do CTB.
Desta feita, quanto as causas de diminuição e aumento e pena, não verifico presente qualquer possibilidade prevista motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior.
FIXAÇÃO DA PENA – ART. 68 DO CÓDIGO PENAL CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB Passo a análise das circunstâncias judiciais.
Evidenciada a culpabilidade, sendo esta normal para a conduta do agente no delito; os antecedentes criminais são maculados, conforme se extrai do sistema e-Jud (000015-82.2016.8.08.0042), contudo, deixo de considerá-los nesta fase para sua aplicação em fase posterior; não foram coletados elementos a respeito de suas condutas sociais e de suas personalidades, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos dos crimes são normais para os crimes em questão; as circunstâncias em que se deram os crimes não lhes são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves, e; no tocante ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, pelo crime previsto no art. 309 do CTB, em 06 meses de detenção.
Em análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme se depreende do sistema e-Jud (000015-82.2016.8.08.0042), bem como da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual, nesta fase, fixo a pena em 7 (sete) meses de detenção.
Desta feita, quanto as causas de diminuição e aumento e pena, não verifico presente qualquer possibilidade prevista motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado JOSIMAR ANDRE ALCANTARA em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, 30 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por 3 meses, nos termos no artigo 293 do CTB.pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art.69, do Código Penal.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
In casu, o acusado já foi processado em várias ações penais e ainda estando em cumprimento de pena voltou a delinquir, praticando crime.
Estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” c/c artigo 59, ambos do Código Penal, haja vista ser o acusado reincidente (000015-82.2016.8.08.0042).
Deixo de aplicar o art. 387, § 2º o CPP, considerando que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas.
Entretanto, suspendo sua cobrança na forma do artigo 12 da lei 1.060/50.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de dano, uma vez que não foi objeto do contraditório judicial, bem como não há elemento nos autos que possa subsistir sua fixação.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão mais presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar preventiva prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Fixo a título de honorários advocatícios para o advogado dativo nomeado em ID 66737351, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.) c/c Decreto deste Estado regente da matéria, aplicado por analogia, o valor de R$ 650,00.
Certifique o cartório nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE No 01/2021, cabendo ao advogado diligenciar nos termos do referido ato.
Conforme previsto no artigo 293, §1º, do Código de Trânsito Nacional, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Nos termos do § 2o do referido artigo, A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações e anotações de estilo.
Expeça-se guia de execução definitiva.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
26/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de JOSIMAR ANDRE ALCANTARA - CPF: *31.***.*03-76 (FLAGRANTEADO).
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21/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:50, Rio Novo do Sul - Vara Única.
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21/05/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES ALCANTARA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:52
Juntada de Mandado
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08/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GIACOMO RONCALLE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:03
Juntada de Mandado
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16/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:50, Rio Novo do Sul - Vara Única.
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08/04/2025 15:48
Processo Inspecionado
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08/04/2025 15:48
Recebida a denúncia contra JOSIMAR ANDRE ALCANTARA - CPF: *31.***.*03-76 (FLAGRANTEADO)
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08/04/2025 13:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2025 16:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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