TJES - 0030950-38.2011.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0030950-38.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA SUZANO COELHO, REBECCA SUZANO GOMES REQUERIDO: LUIZ GUILHERME GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: CANDIDA DE NADAI TON - ES19318, IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640, JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, THALES MINA VAGO - ES18482, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 DESPACHO Trata-se de ação de inventário ajuizada por KÁTIA SUZANO COELHO em razão do falecimento de LUIZ GUILHERME GOMES, em 19/05/2011, divorciado, deixando 01 (uma) filha menor de idade, nascida em 04/07/2007, Rebecca Suzano Gomes, conforme informações constantes na certidão de nascimento de fl. 19 e na certidão de óbito de fl. 59.
O inventariado convivia em união estável com Kátia Suzano Coelho, que foi nomeada como inventariante por meio do despacho de fl. 70.
Despacho à fl. 289, no sentido do indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça.
Termo de penhora no rosto dos autos, à fl. 299, em favor do Condomínio do Ed.
Debret, no valor de R$ 50.107,63 (cinquenta mil, cento e sete reais e sessenta e três centavos).
Nomeação de perito para avaliar o imóvel descrito nos autos (apartamento nº 1.401, com duas vagas de garagem, do Ed.
Debret, situado na Rua Saul Navarro, nº 214, Praia do Canto, Vitória/ES, matriculado sob o nº 56.453, do RGI, da 2ª Zona de Vitória/ES): fls. 280/281.
O perito apresentou o respectivo laudo pericial às fls. 302/326.
Avaliou o descrito imóvel em R$ 632.700,00 (seiscentos e trinta e dois mil e setecentos reais) – fl. 309.
A inventariante Kátia Suzano Coelho e a herdeira Rebecca Suzano Gomes concordaram com o valor atribuído ao imóvel e requereram a expedição de alvará judicial para a venda do bem em questão, conforme petição de fl. 329.
O Ministério Público não se opôs ao requerimento em questão, conforme fl. 329/verso.
Despacho às fls. 330/300-verso, por meio do qual este Juízo autorizou o Espólio a vender e a transferir o imóvel descrito na certidão de fls. 194/196, por quantia mínima de correspondente à avaliação, mediante depósito integral do valor obtido com a venda na conta judicial vinculada ao presente feito (fl. 175) e prestação de contas em 30 (trinta) dias contados do recebimento do alvará judicial.
Este Juízo também autorizou a expedição de alvará judicial para que o perito Leonardo Aragon Pinto, CREA/ES nº 6751, levantasse R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de pagamento dos honorários periciais fixados às fls. 291/293, após a comprovação do depósito do valor alcançado com a venda do imóvel.
Alvará judicial para a venda do imóvel, à fl. 332.
Novos alvarás judiciais às fls. 354 e 359.
A inventariante, às fls. 371/372, afirmou que o gravame realizado pela 9ª Vara Cível de Vitória/ES impossibilitou a venda do imóvel indicado nos alvarás judiciais anteriormente descritos.
Dessa forma, afirmou que o Espólio optou por locar o mencionado imóvel e que parte da quantia obtida com a locação passou a ser utilizada para adimplir as taxas condominiais. Às fls. 374/399 constam o contrato de locação de imóvel residencial e demais documentos.
Por meio da petição de fls.414/145, a inventariante e a herdeira menor de idade pleitearam a intimação do perito judicial para que se manifestasse sobre a possibilidade de quitação dos honorários remanescentes em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) cada.
Além disso, reiteraram o requerimento de gratuidade da justiça e apresentaram a documentação de fls. 416/485.
O perito apresentou uma contraproposta para o recebimento dos honorários remanescentes, à fl. 492.
Designação de audiência de mediação, às fls. 493/493-verso. Às fls. 500/501 consta a petição apresentada pela inventariante, a partir da qual pleiteou a redução dos honorários periciais; o deferimento do pagamento dos honorários devidos ao Engenheiro Civil após a venda do imóvel; a expedição de ofício a 9ª Vara Cível de Vitória/ES, com solicitação de exclusão da penhora determinada no processo nº 0017271-92.2016.8.08.0024; a expedição de novo alvará judicial, com validade mínima de 120 (cento e vinte) dias; a gratuidade da justiça.
Em virtude do despacho de fl. 507, o perito contábil concordou em reduzir os seus honorários em 40% (quarenta por cento), assim como aceitou o pagamento por meio de quatro prestações, comprometendo-se a iniciar os trabalhos após o depósito da última parcela, em conta judicial – fl. 509.
A inventariante concordou com os honorários fixados pelo perito contábil, mas ressaltou que somente depositaria os valores devidos ao perito contábil e ao engenheiro civil que avaliou o imóvel descrito nos autos após a venda desse bem.
Reiterou os requerimentos anteriormente realizados.
Despacho/Ofício às fls. 517/519.
Este Juízo afirmou que o pagamento das custas e das despesas processuais é de incumbência do Espólio e, assim, em razão da existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, manteve o indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça e ressaltou a possibilidade de a parte interessada interpor o recurso cabível em face dessa decisão.
Ainda, considerando que a quantia a ser obtida com a venda do imóvel descrito às fls. 194/196 poderia ser utilizada para a quitação da dívida do Espólio relativa ao processo nº 0017271-92.2016.8.08.0024, oficiou para a 9ª Vara Cível de Vitória/ES, a fim de que, se possível, determinasse a exclusão do gravame que recai/recaía sobre o bem em questão (apartamento nº 1.401, com duas vagas de garagem, do Ed.
Debret, situado na Rua Saul Navarro, nº 214, Praia do Canto, Vitória/ES, matricula nº 56453, do RGI, 2ª Zona de Vitória/ES).
Também foi solicitado o número da conta judicial vinculada ao processo nº 0017271-92.2016.8.08.0024, para a qual este Juízo Sucessório deveria transferir o montante devido ao “Condomínio do Ed.
Debret”, credor do Espólio de Luiz Guilherme Gomes, após a venda do bem imóvel.
Por fim, desde que informada a exclusão do gravame, autorizou a expedição do alvará judicial, nos termos do que consta à fl. 359; deferiu parcialmente o requerimento relativo à validade mínima do novo alvará judicial (se expedido), para que constasse o prazo de 90 (noventa) dias.
Esse ofício foi reiterado à fl. 523.
O Espólio reiterou o requerimento de venda do imóvel descrito às fls. 194/196 (apartamento nº 1.401, com duas vagas de garagem, do Ed.
Debret, situado na Rua Saul Navarro, nº 214, Praia do Canto, Vitória/ES, matricula nº 56453, do RGI, 2ª Zona de Vitória/ES), às fls. 528/529, pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do terceiro interessado Zelmo Custódio Rodrigues Passos, CPF nº *37.***.*44-00, indicado na proposta de fls. 537/538.
O Ministério Público concordou com o requerimento de venda acima indicado, conforme parecer de fl. 545.
Por meio da petição de fls. 546/547, o Espólio pleiteou autorização para que os advogados constituídos pela inventariante a representassem em todos os atos necessários à concretização da venda do imóvel, em razão da ausência temporária dela.
Este Juízo determinou, diante o petitório de fls. 556/558, a expedição de alvará para que a inventariante vendesse e transferisse o imóvel descrito às fls. 194/196, pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do terceiro interessado Zelmo Custódio Rodrigues Passos, como indicado na proposta de fls. 537/538, mediante depósito do sinal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como o depósito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando da liberação do financiamento imobiliária em favor de Zelmo Custódio Rodrigues Passos (fls. 562/563).
O Espólio às fls. 564 informou que, conforme certidão de ônus expedida pelo cartório da 2ª Zona de Vitória/ES (fls. 565/567), o gravame da matrícula do imóvel havia sido excluído.
Certidões negativas de débitos fiscais federais e estaduais: fls. 571/572.
Certidão de inexistência de testamento: fls. 568/570.
Informação de débitos do Espólio junto à Fazenda Municipal: fl. 573.
Consta à fl. 575 ofício recebido da 9° Vara Cível, informando sobre os valores pretendidos na referida Ação de Execução, qual seja, a quantia de R$ 229.766,39 (duzentos e vinte e nove mil reais e trinta e nove centavos), bem como o pedido para que este Juízo intimasse a exequente para dizer se concordava com a baixa do gravame do imóvel, já que não havia manifestação clara por parte desta quanto à concordância ou não da baixa do gravame.
Este Juízo então determinou o cancelamento do alvará judicial nº 124/2022, juntado às fls. 574, bem como determinou que fosse oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, para se abster de registrar eventual transferência de imóvel matriculado sob o n° 56453.
Ainda, foi determinado a expedição de ofício a 9ª Vara Cível de Vitória/ES, para que ciência de que, em caso de confirmação da baixa do gravame relativo ao imóvel matriculado sob o n° 56453, do RGI, 2° Zona de Vitória/ES, o valor obtido com a venda do bem deveria ser depositado em conta judicial. Às fls. 581/582 consta cópia do despacho proferida pela 9ª Vara Cível de Vitória/ES, no sentido de que não havia penhora oriundo do Juízo em questão.
Diante o exposto, este Juízo determinou a expedição de novo alvará judicial, para que a inventariante promovesse a venda e transferência do imóvel descrito às fls. 194/196, pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do terceiro interessado Zelmo Custódio Rodrigues Passos, como indicado na proposta de fls. 537/538, mediante depósito do sinal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assim como o depósito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando da liberação do financiamento imobiliária em favor de Zelmo Custódio Rodrigues Passos (fls. 562/563).
Alvará expedido à fl. 586.
A inventariante, através do petitório de fl. 587, comprovou o pagamento do sinal referente à venda do imóvel autorizado pelo Alvará n° 128/2022 (fl. 588).
No mais, este Juízo determinou: a transferência da importância devida pelo Espólio, para a conta judicial nº 11048295, agência nº 85, do Banestes, vinculada ao processo nº 00172719220168080024, no valor de R$ 229.766,39 (duzentos e vinte e nove mil reais e trinta e nove centavos); a expedição de alvará judicial para autorizar o Corretor de Imóveis indicado no referido documento (Renato César Colodette Fraga, CRECI/ES nº 1855) a sacar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o pagamento de comissão de corretagem, da conta judicial vinculada ao presente feito; e a expedição de alvará judicial, para autorizar o Espólio, por meio da(o) inventariante, a sacar R$ 10.081,83 (dez mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos), da conta judicial vinculada ao presente feito (nº 3832248, agência nº 085, do Banestes), para o pagamento de dívidas junto à Prefeitura de Vitória/ES.
Comprovante de transferência dos valores, referentes à importância devida pelo Espólio, à fl. 611.
Alvará judicial para pagamento de dívidas junto à prefeitura de Vitória/ES (fl. 612).
Alvará judicial autorizando o Corretor de Imóveis a sacar os valores a título de comissão de corretagem, à fl. 613. Às fls. 615 foi informado sobre o sucesso na averbação do imóvel inscrito na matrícula n° 56453, conforme cópia de matrícula do imóvel juntada (fls. 616/619).
Em virtude do recebimento de ofício da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, este Juízo determinou a anotação da penhora no rosto dos autos, que recairia sobre a meação/quinhão hereditário de Kátia Souzano Coelho, que conviveu em união estável com o inventariado.
Penhora anotada, conforme consta à fl. 630.
Após a expedição do alvará judicial de fl. 631, destinado ao saque de valores para quitação de dívida, a inventariante informou sobre a quitação da dívida de IPTU junto à Prefeitura de Vitória/ES: fls. 632/633.
A inventariante também sustentou que o depósito judicial do saldo remanescente (R$ 500.000,00) referente ao montante da venda dependeria do registro do Contrato de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis de Vitória (2° Zona), e que o registro apenas aconteceria mediante expedição de ofício por este MM.
Juízo, determinando o cancelamento da indisponibilidade colocada sobre o bem imóvel objeto de matrícula 56453.
Assim, pleiteou a expedição de ofício o ao Cartório da 2ª Zona de Vitória/ES, determinando o cancelamento da indisponibilidade, bem como a expedição de alvará em nome dos patronos, Thales Miná Vago – OAB/ES 18.482 e Walmir Antônio Barroso – OAB/ES 492-A, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), da conta judicial vinculada ao presente feito, para pagamento de honorários advocatícios devidos à Associação dos Procuradores da Prefeitura de Vitória/ES.
Despacho proferido em 22/11/2022, para a remessa do feito ao Ministério Público.
O Ministério Público opinou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, determinando o cancelamento da indisponibilidade determinada por este MM.
Juízo sobre o bem imóvel objeto de matrícula nº 56.453, conforme consta na AV-4-56.453, possibilitando, assim, o registro do imóvel em nome do comprador ZELMO CUSTÓDIO RODRIGUES PASSOS, mediante depósito integral da quantia obtida com a venda em conta judicial vinculada ao presente feito, prestando-se as devidas contas, no prazo de 90 (noventa) dias.
Da mesma forma, concordou com o requerimento de expedição de alvará em nome dos patronos, Thales Miná Vago - OAB/ES 18.482 e Walmir Antônio Barroso - OAB/ES-492-A, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), da conta judicial vinculada ao presente feito, para pagamento de honorários advocatícios devidos a Associação dos Procuradores da Prefeitura de Vitória/ES: ID 26530547.
Requerimento de realização de penhora no rosto dos autos, formulado pela 10ª Vara Cível de Vitória/ES: ID 29207499.
Despacho proferido no id n 39958123, determinando a anotação da penhora pleiteada pela 10 V.
Cível de Vitória, no rosto dos autos, expedição de alvará judicial no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do advogados Thales e Walmir e intimação da inventariante para proceder a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel objeto dos autos.
Termo de penhora no id n. 45324915 e ofício expedido a 10 V.
Cível id n. 45814996.
Comprovante de envio malote id n. 45818772.
A inventariante se manifestou no id n. 47384519 pugnando pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2 Zona de Vitória, determinando o cancelamento da indsponibilidade colocada por este juízo sob o bem imóvel objeto da matrícula n. 56.453, conforme AV-4-56.453, possibilitando o registro do imóvel em nome do comprador Zelmo Custódio Rodrigues Passos.
Certidão expedida pelo Chefe de Secretaria no id n. 47745977.
Despacho proferido no id n. 47752435 determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2 Zona de Vitória para cancelamento da indisponibilidade sob a matrícula n. 56.453, conforme consta na AV-4-56.453.
Comprovante de envio no id n. 48212135.
Alvará judicial expedido no id n. 48217056, junto ao Banco Banestes, em favor de Thales Mina Vago.
Resposta do Cartório de Registro de Imóveis, informando a baixa na indisponibilidade, conforme pleiteado.
Posteriormente, a inventariante requereu a juntada dos comprovantes de depósito do saldo da venda do imóvel em conta judicial, bem como o comprovante do pagamento dos honorários sucumbenciais à Procuradoria Municipal de Vitória.
Na mesma oportunidade, pleiteou a desconstituição da penhora no rosto dos autos (ID n.º 45324915), vinculada ao processo n.º 0023573-11.2014.808.0024, sob a alegação de prescrição intercorrente da dívida executada.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID n.º 55854493, opinando pelo indeferimento do pedido de desconstituição da penhora, ressaltando que esta decorreu de requerimento da 10ª Vara Cível de Vitória e que a formulação de tal pedido nos autos do presente inventário não seria cabível.
Pois bem.
Passo a me manifestar.
Analisando os autos, verifica-se que houve a devida prestação de contas quanto ao alvará expedido (ID n.º 39958123) e ao ofício (ID n.º 47752435), conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos sob os IDs n.º 52936714 e 52935645, e consoante parecer do Ministério Público, constante no ID n.º 55854493.
Quanto ao pedido formulado no id n. 52935611, que requer a baixa da penhora em razão da execução proveniente do juízo da 10 Vara Cível de Vitória, sob o argumento de prescrição intercorrente acerca da dívida referente ao processo n. 0023573-11.2014.8.08.0024, registro que eventuais discussões acerca do tema deverão ser dirigidos diretamente ao juízo civilista competente, não cabendo ao juízo orfanológico a análise de tal pleito.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial constante no ID n.º 55854493 e INDEFIRO o pedido formulado no ID n.º 52935611, no que tange à desconstituição da penhora referente ao processo n.º 0023573-11.2014.8.08.0024, proveniente da 10 Vara Cível de Vitória.
Intime-se a inventariante Katia Suzano Gomes da presente decisão e para no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
VITORIA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Ofício
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14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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