TJES - 0001501-92.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001501-92.2021.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESTHER DETTMAM MAIA REQUERIDOS: MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ e JOSÉ BATISTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de reintegração de posse ajuizada por ESTHER DETTMAM MAIA contra pessoa identificada inicialmente como JOSÉ DE TAL, e, posteriormente, MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ e JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, de acordo com as razões deduzidas na inicial de fls. 02/08, instruída com documentos de fls. 09/24.
Segundo sustenta a requerente, em 01/07/2020, sua genitora, Sra.
Ismênia, visitou o lote e o encontrou sem edificação, apenas com uma cerca de arame.
No entanto, conforme narra, em novembro de 2020, a Sra.
Ismênia foi surpreendida por uma construção em andamento no local e, ao interpelar o construtor, soube que a obra pertencia ao Sr.
José, entretanto, a obra não foi paralisada.
Em seguimento, narra que, em 11/03/2021, a Sra.
Ismênia, acompanhada de seu advogado, constatou que paredes haviam sido levantadas e uma cobertura com telhas de amianto teria sido construída, de forma que a parte requerida, agindo de má-fé, ocupou e edificou no terreno sem sua permissão, configurando esbulho possessório.
Pretende a autora, portanto, a reintegração na posse do imóvel consubstanciado no lote 01 da quadra 43-A, no loteamento Palmeiras, Bairro Village do Sol, nesta Cidade de Guarapari/ES, bem como a demolição de benfeitorias edificadas pela parte requerida.
As custas de ingresso foram recolhidas à fl. 36. Às fls. 37/39, proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Os réus JOSÉ BATISTA DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ foram regularmente citados à fl. 58, e apresentaram contestação no ID 42052252, acompanhada de documentos, alegando, sinteticamente, que entabularam contrato de compra e venda com o Sr.
Odair Pereira em 18/03/2020, adquirindo a posse do lote, possuindo recibo de quitação lavrado em cartório.
Afirmam ter construído sua moradia no local onde atualmente residem com a família e que o loteamento não possuía aspecto de ocupação, de modo que conferiram função social ao imóvel.
Em caso de procedência da ação, requereram indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção até a justa indenização.
Manifestação em réplica, no ID 49911173.
No ID 51385889, deferida a gratuidade de justiça em favor dos requeridos e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
No ID 56384147, proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, e fixando como pontos controvertidos a posse da autora, o esbulho/turbação, a perda da posse pela autora e a demolição das benfeitorias e/ou direito de retenção/indenização pelos requeridos.
Foi deferida a produção de prova testemunhal e indeferida a juntada de nova prova documental.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/02/2025, restou indeferida a oitiva de Ismênia Dettman Maia como testemunha e informante, assim como a substituição pela Sra.
Débora, haja vista que configurado o interesse no desfecho da demanda e surpresa à parte adversa.
Na sequência, foi acolhida a contradita de uma testemunha e realizada a oitiva de outra testemunha.
Ato contínuo, declarou-se encerrada a instrução processual e foi deferido o pedido de substituição das alegações finais por memoriais (ID 64217520).
A requerente apresentou seus memoriais escritos no ID 65450119 e os réus, embora regularmente intimados, não se manifestaram no prazo legal (certidão de ID 69990912). É o relatório, em síntese.
Decido.
Tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse, do esbulho e da perda da posse, ônus que incumbe a parte postulante do pedido, a teor do que prescrevem o art. 373, I, e o art. 561, ambos do CPC.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse quem nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base, ainda, unicamente título dominial.
Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório.
Com efeito, dispõe o art. 1.204, do Código Civil que, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
E, nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse, em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse, senão vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assentadas essas premissas, e de um exame de tudo que dos autos consta, verifico, todavia, que a requerente não carreou aos autos quaisquer elementos de prova a corroborarem o exercício da posse sobre o imóvel objeto de litígio, para além do título registral consubstanciado na escritura pública de fls. 12/14.
Não há demonstração, além do mero título de propriedade, de atos concretos de posse anteriores ao alegado esbulho, o que não também não encontra amparo na prova testemunhal colhida em Juízo.
No particular, destaco que a testemunha Márcio César Sian, residente no bairro em questão, relatou, em livre transcrição, que os demandados iniciaram a edificação do imóvel, aproximadamente, entre 2018/2019 - período aproximado ao contrato de compra e venda que acompanha a peça de resistência.
Afirmou a testemunha que o bem tratava-se de um terreno baldio com vegetação, sem cerca e que os responsáveis por edificar uma casa, efetuar plantio, e edificar um muro foram os próprios réus.
Referida testemunha, ao visualizar as fotografias que acompanham a peça de ingresso, especialmente a de fl. 22, afirmou que a residência dos requeridos encontra-se ao fundos, não se tratando do imóvel cercado, alegação que, de igual maneira, também milita em desfavor da tese autoral (vide mídia audiovisual de ID 64217528).
Nesse sentido, analisando-se a quaestio sob o prisma da melhor posse, cuja aferição é realizada através da exteriorização de atos de possuidor, e que perquire, dentre outros parâmetros aferíveis por meios de prova, a análise quanto a relação fática e material com a coisa e sua intensidade (STJ, REsp 1.148.631/DF, DJe 04/04/2014), entendo que esta milita em favor dos requeridos, vez que, como visto, desincumbiram-se de demonstrar que conferiram efetiva destinação ao imóvel.
Cumpre destacar, nesse particular, que as ações possessórias possuem por escopo a tutela exclusiva da posse, de modo a não se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena da proteção jurisdicional, que deveria ser outorgada aquele que sabidamente detém e comprova a posse, ser concedida sempre a favor daquele que é proprietário (CPC, art. 557, parágrafo único).
Com efeito, friso que “a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...)” (TJES, Apelação Cível 0002643-40.2017.8.08.0032, rel.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021; DJES 03/03/2021).
Nesses termos, de rigor a rejeição do pedido possessório formulado na inicial.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno a requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios dos demandados, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme preconiza o art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADEPES.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, excetuando-se o MPES, haja vista que não configurada hipótese de sua atuação no feito.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido de ESTHER DETTMAM MAIA - CPF: *52.***.*19-36 (REQUERENTE).
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16/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/12/2024 16:22
Proferida Decisão Saneadora
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02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ BATISTA DOS SANTOS (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS DA CRUZ - CPF: *85.***.*02-44 (REQUERIDO).
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23/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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