TJES - 5019376-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019376-48.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOSE ARNALDO PEREIRA e outros RECLAMADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE VILA VELHA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da reclamação, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, nos termos do art. 290 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve justa causa para o descumprimento da intimação judicial que determinava o recolhimento das custas processuais iniciais e se o cancelamento da distribuição poderia ser revertido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige demonstração objetiva de impedimento relevante à prática do ato processual, não se configurando quando a dificuldade alegada poderia ser superada com simples consulta tempestiva ao setor competente. 4. A guia de custas (DUA) é de emissão direta pelo sistema eletrônico disponibilizado no site do TJES, não havendo necessidade de intermediação da contadoria para sua geração. 5. A ausência de prova contemporânea ao prazo da intimação impede o reconhecimento da justa causa, mantendo-se a validade da decisão que cancelou a distribuição por inércia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal, sem prova inequívoca de justa causa, autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 2. A alegação genérica de falha sistêmica sem comprovação contemporânea não afasta a preclusão decorrente da inércia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, e 290. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019376-48.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOSE ARNALDO PEREIRA, TANIA ROSANE POUBEL PEREIRA Advogado do(a) RECLAMANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A RECLAMADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE VILA VELHA VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo interno interposto por José Arnaldo Pereira e Tânia Rosane Poubel Pereira contra decisão monocrática que, em síntese, determinou o cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas iniciais.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: i) que houve dificuldade técnica na geração da guia de custas em razão das limitações do sistema eletrônico para a classe processual “reclamação”; ii) que solicitaram remessa dos autos à Contadoria para emissão do cálculo, sem sucesso; iii) que o erro foi induzido por falhas do sistema e ausência de informações no manual de custas da Corregedoria; iv) que, diante desses fatos, estaria caracterizada justa causa nos termos do art. 223, §1º, do CPC.
A decisão monocrática, ora agravada, fora proferida nos seguintes termos: “Não obstante a emenda da petição inicial, verifico que não procederam os reclamantes com o recolhimento das custas prévias, conforme determinado.
Destarte, diante do descumprimento da determinação, torna-se imperiosa a aplicação do art. 290 do CPC, que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Rememore-se que a emissão das guias de recolhimento das custas iniciais independe de cálculo da Contadoria, por serem emitidas por meio da internet em sistema disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja emissão e pagamento podem se dar, inclusive, antes do ajuizamento da demanda.
Assim, com fulcro no supracitado art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, diante do não recolhimento das custas iniciais.” Conforme se observa, a decisão monocrática concluiu pelo cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas iniciais.
Embora o agravante tenha apresentado justificativa em sede de agravo interno, qual seja, dificuldades técnicas enfrentadas no sistema eletrônico, as quais teriam impossibilitado a geração da guia de custas (DUA), entendo que não ter vindo acompanhada de prova contemporânea ao descumprimento da intimação para o recolhimento das custas no prazo assinalado.
Vê-se que a advogada dos agravante formulou consulta à Contadoria deste TJES apenas após a prolação da decisão monocrática recorrida.
Além disso, a resposta do Diretor do setor foi clara ao consignar que as custas processuais de reclamação são fixas no valor de 135 VRTE, independentemente do valor atribuído à causa, e que a guia (DUA) deve ser gerada diretamente pela própria parte, por meio do sistema disponibilizado no portal do TJES, sem a necessidade de intermediação da contadoria. É forçoso reconhecer que na eventual existência de dúvida por parte dos causídicos quanto à forma de geração da guia (se preenchendo o valor da causa ou não) ou ao valor correto das custas deveria ter sido levada a indagação à Contadoria antes do decurso do prazo conferido pela intimação judicial.
A jurisprudência é firme no sentido de que a justa causa processual exige demonstração objetiva e inequívoca de obstáculo insuperável à prática do ato no prazo legal, o que não se verifica na hipótese, sobretudo porque a dificuldade alegada era de fácil superação mediante simples consulta tempestiva aos setores competentes.
Dessa forma, não há nos autos elemento hábil a infirmar a validade da decisão agravada, que corretamente aplicou o disposto no art. 290 do CPC ao reconhecer a ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado após intimação.
Do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno e a ele NEGO PROVIMENTO.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao recorrente por entender, por ora, que os recursos manejados ainda se enquadram no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) E, Pares, após examinar os autos, entendo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira -
03/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:02
Conhecido o recurso de JOSE ARNALDO PEREIRA - CPF: *74.***.*20-44 (RECLAMANTE) e TANIA ROSANE POUBEL PEREIRA - CPF: *62.***.*57-49 (RECLAMANTE) e não-provido
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
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02/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 14:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 15:42
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 14:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019376-48.2024.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOSE ARNALDO PEREIRA, TANIA ROSANE POUBEL PEREIRA Advogado do(a) RECLAMANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A RECLAMADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reclamação apresentada por José Arnaldo Pereira e Tânia Rosane Poubel Pereira contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos da ação de desapropriação n. 5004688-78.2021.8.08.0035, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustentam os reclamantes, em apertada síntese, que a decisão impugnada, ao indeferir a realização de nova perícia acabou por violar frontalmente o acórdão proferido por esta Egrégia Corte no Agravo de Instrumento n. 5004441-08.2021.8.08.0000, que determinou o aprofundamento da discussão sobre as restrições ambientais para o cálculo da justa indenização.
Por verificar que a parte reclamante deixou de atribuir valor à causa, determinei sua intimação para emenda da inicial e recolhimento das custas iniciais, bem como para que se manifestasse acerca do cabimento.
No Id 11985047 os Reclamantes emendaram a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) e manifestaram-se acerca do cabimento. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
Não obstante a emenda da petição inicial, verifico que não procederam os reclamantes com o recolhimento das custas prévias, conforme determinado.
Destarte, diante do descumprimento da determinação, torna-se imperiosa a aplicação do art. 290 do CPC, que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Rememore-se que a emissão das guias de recolhimento das custas iniciais independe de cálculo da Contadoria, por serem emitidas por meio da internet em sistema disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja emissão e pagamento podem se dar, inclusive, antes do ajuizamento da demanda.
Assim, com fulcro no supracitado art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, diante do não recolhimento das custas iniciais.
Deixo de condenar os Reclamantes ao pagamento das custas, considerando o entendimento do c.
STJ estampado no REsp 2.053.571/SP.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
12/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:43
Expedição de intimação - diário.
-
12/02/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 13:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/01/2025 16:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 12:57
Declarada suspeição por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
18/12/2024 16:54
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/12/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:23
Declarada suspeição por JANETE VARGAS SIMOES
-
17/12/2024 17:59
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
17/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 16:38
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
13/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 15:03
Declarada suspeição por JANETE VARGAS SIMOES
-
10/12/2024 17:01
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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