TJES - 0009192-05.2012.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0009192-05.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE NUNES DA SILVA, SALATIEL NUNES FILHO REQUERIDO: JAYR NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA HELENA DA SILVA SCAMPINI SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido de remoção de curatela apresentado por LAFAIETE NUNES DA SILVA e outros.
Dado o impulsionamento oficial ao feito, não se dignaram interessados a tomarem as providências necessárias a sua regular tramitação, sobrevindo reiteradas e inexistosas diligências.
Trata-se, pois, de procedimento paralisado por inércia dos interessados, sem qualquer justificativa.
Brevemente relatado.
Decido.
O presente processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não havendo manifestação destes no deslinde do feito, permanecendo inertes, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse Juízo para que o inventário tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
25/06/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:18
Decorrido prazo de ANOZOR ALVES DE ASSIS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2023 14:24
Apensado ao processo 0014996-56.2009.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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