TJES - 0011303-82.2015.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0011303-82.2015.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: PEDRO GOMES DOS SANTOS, ARINEU DORDENONI, MARIA DAS GRACAS GALVAO SANTOS INTERESSADO: PATRICIA GOMES DOS SANTOS DORDENONI SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pela falecida PATRICIA GOMES DOS SANTOS DORDENONI.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID.63612475, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
25/06/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 14:18
Homologado o pedido de ARINEU DORDENONI - CPF: *95.***.*19-39 (INTERESSADO), MARIA DAS GRACAS GALVAO SANTOS - CPF: *94.***.*82-42 (INTERESSADO) e PEDRO GOMES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*85-53 (INTERESSADO)
-
09/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007183-51.2004.8.08.0012
Celio Marques da Silva
Senair Marques da Silva
Advogado: Vanuza Faria Goulart
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:19
Processo nº 5008802-30.2024.8.08.0011
Francisco Cardoso Posto de Molas - ME
Valmir Oinhos
Advogado: Dherique Cabral Barbosa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 10:30
Processo nº 0034543-96.1998.8.08.0035
Maria da Gloria Chieppe Silva
Espolio de Altenir Jose da Silva
Advogado: Leonardo Folha de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:34
Processo nº 0004325-84.2018.8.08.0035
Ronildo Pereira Custodio
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 5026441-23.2023.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Annie Caroline Nascimento
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 22:01