TJES - 0034543-96.1998.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0034543-96.1998.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIA DA GLORIA CHIEPPE SILVA, GEISE CHIEPPE SILVA LIMA INVENTARIADO: ALTENIR JOSE DA SILVA DECISÃO Considerando o pedido de suspensão do feito requerido em ID. 67620821 por MARIA DA GLÓRIA, "para fins de levantamento dos bens que compõem o acervo do espólio e apuração de seu exato valor", tenho por bem suspendê-lo pelo prazo improrrogável de 60 dias, vez que se trata de um dos processos mais antigos em trâmite e que precisa ser sentenciado.
Após o decurso do prazo, fica a requerente intimada para apresentar novas primeiras declarações, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD.
Em substituição, intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco.
No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante comprovar o pagamento das custas processuais, se for o caso.
O cálculo é realizado automaticamente pelo sistema, mediante emissão da guia pela própria parte (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm).
Uma vez comprovada a quitação do ITCMD e das eventuais custas, venham os autos conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/06/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CHIEPPE SILVA em 17/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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