TJES - 5040501-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:16
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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03/07/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5040501-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO CESAR DE LIMA, PRISCILA MILENE SILVA DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
Preliminares.
Ambas promovidas integram a cadeia de consumo possuindo responsabilidade por eventual falha na prestação dos serviços (art. 7º, §Ú do CDC), o que deve ser aferido no mérito.
Perante os consumidores, todos que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária, nos termos do Código Consumerista.
Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Posto isto.
Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por CRISTIANO CESAR DE LIMA e OUTRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e OUTRO alegando, em suma, que não teve o seu direito de arrependimento exitoso.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
In casu, de acordo com as provas produzidas, verifico que em 03.9.2024 os consumidores adquiriram passagens das Requeridas no valor total de R$ 1.330,61 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos) (id. 51646372).
Houve o pedido de cancelamento no dia 04.9.2024 (id. 51646374).
Assim, devia os promovidos comprovar o efetivo contato com os consumidores e as possibilidades de devolução apresentadas, visto que os autores exerceram o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 7 (sete) dias, a partir da entrega do produto, para o exercício do direito de arrependimento (art. 49, CDC).
O direito ao arrependimento possui caráter plenamente potestativo, ou seja, a manifestação não possui forma vinculada e prescinde da exposição dos motivos da desistência realizada.
Diferentemente dos direitos subjetivos, o direito potestativo se trata de direito que não admite oposições, é incontroverso e unilateral, de forma que a outra parte é tão somente sujeita ao seu exercício.
Nessa toada, extrai-se do dispositivo consumerista que não se faz necessária a demonstração de vícios inerentes ao produto para exercitar o direito potestativo de arrependimento, bastando apenas a manifestação de vontade nesse sentido.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Autora que adquiriu colchão após convencida por propaganda de televisão – Vendedor que compareceu à residência da autora, com amostra do material - Desistência manifestada pela autora dentro do prazo de sete dias da aquisição - Possibilidade – Negócio entabulado fora do estabelecimento comercial (art. 49, do CDC)- Restituição devida, sem incidência de multa – Danos morais não configurados – Mero descumprimento contratual – Ausência de seguros motivos que particularizassem ocorrência de abalo moral – Circunstâncias que não evidenciam perda de tempo útil do consumidor – Recurso parcialmente provido para afastar a reparação moral. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10559017920238260114 Campinas, Relator: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Compra e venda de veículo novo com financiamento.
Negócio jurídico celebrado por telefone.
Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores.
Falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Inocorrência.
Desistência.
Arrependimento do consumidor.
Art. 49, CDC.
Aplicação.
Exercício dentro do prazo de sete dias.
Restituição das partes ao "status quo ante".
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00233378920128260004 SP 0023337-89.2012.8.26.0004, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 22/10/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015) Dessa forma, comprovada a desistência dentro do prazo legal estabelecido (art. 49, CDC), entendo que merece acolhimento, em parte, o pedido inicial para condenar o promovido à devolução de R$ 1.330,61 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos).
Quanto ao dano moral, este somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
No caso sub judice o dano moral não resta caracterizado, pois os consumidores optaram pelo cancelamento da compra e o mero atraso no reembolso da quantia paga não foi suficiente para violar atributos da personalidade.
Não há demonstração de que a dignidade dos consumidores tenha sido atingida ou que tiveram prejuízos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, pois eles optaram pelo cancelamento da compra, tendo as promovidas agido de maneira inadequada apenas em relação à retenção indevida do pagamento, não restando efetivo dano demonstrado em razão de tal retenção.
Portanto, não restou comprovado nos autos que a situação vivenciada tenha tido o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano e violado algum atributo de personalidade, situação que na vida cotidiana se mostra excepcional.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o promovido ao reembolso de R$ 1.330,61 (mil trezentos e trinta reais e sessenta e um centavos).
O dano material deve ser corrigido do desembolso, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tan-to os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo sufi-cientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
26/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/06/2025 16:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/02/2025 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de CRISTIANO CESAR DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE SILVA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO CESAR DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA MILENE SILVA DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:39
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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