TJES - 5046697-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046697-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA DE NADAI TON, THEAMYRIA MOURA FONTOURA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CANDIDA DE NADAI TON - ES19318 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, na qual as partes autoras narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a empresa requerida, origem em São Paulo/SP com destino a Vitória/ES, para o dia 23.09.2024 com horário de decolagem prevista para às 4h50min.
Sustentam que próximo ao horário de embarque foram comunicadas de que o voo havia sido cancelado por manutenção não programada.
Aduzem que enfrentaram mais de 2h hora de fila no balcão da companhia e tiveram o voo transferido para o final da tarde, previsão de decolagem às 17h25min, sendo direcionadas a um hotel próximo ao aeroporto.
Assim, ajuizaram a presente demanda requerendo a condenação da requerida em indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Contestação apresentada em id nº 66530710. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Infere-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que acostaram aos autos informações referentes ao voo original (id nº54346904) e ao que foram acomodadas (id nº54346916 e 5046697).
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Com relação à alteração do voo da Ré, verifica-se que esta não nega os fatos, mas sustenta ter o voo sido cancelado em virtude de manutenção não programada.
Embora o avião precisasse de reparos, compete à companhia aérea ser diligente em efetuar tais inspeções na aeronave antes de disponibilizar o avião para o voo, ou ainda providenciar aeronaves reserva para que tal tempo de espera não seja necessário.
Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar as hipóteses de manutenção extraordinária de aeronaves como fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus consumidores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO .
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 0034623-27.2023 .8.16.0014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS TÉCNICOS QUE EXIGIRAM MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA O QUE CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA .
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, INCLUSIVE, TENDO O DEMANDANTE QUE REALIZAR PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE, SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
ADEMAIS EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU TER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A DEVIDA ASSITÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATO ILICITO EVIDENCIADOS.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
VALOR ATUALIZADO QUE DEVE REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECLINADOS PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5001586-78.2023.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001586-78 .2023.8.24.0020, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA .
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA E DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
FORTUITO INTERNO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00001250920248160162 Sertanópolis, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o voo não operou nas condições previamente contratadas e não houve a incidência de nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos, verifica-se que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
Houve um atraso superior a 12 horas entre o horário de desembarque do voo originalmente contratado e o voo de realocação, o que, por si só, já é capaz de ensejar reparação por danos morais, diante do evidente desgaste enfrentado pelas passageiras.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A ONZE HORAS .
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MARCELO GODINHO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor sustenta que o atraso de mais de 11 horas em sua viagem, causado por manutenção não programada, caracterizou falha na prestação do serviço e resultou em transtornos significativos, incluindo a perda de compromissos profissionais e assistência inadequada .
Pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso superior a 11 horas no voo do apelante, causado por manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo por manutenção preventiva não exime a empresa de sua responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade empresarial, devendo ser gerenciado sem prejuízo ao consumidor.
O atraso superior a 11 horas extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, pois acarreta transtornos significativos ao passageiro, incluindo impactos na sua programação pessoal e profissional.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à compensação dos danos sofridos e atende à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: O atraso excessivo de voo, superior a 11 horas, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de manutenção preventiva ou problemas operacionais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.259 .457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j . 13.04.2010, DJe 27.04 .2010.
RELATORA DESIGNADA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50350263420228080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na prestação de serviços de transporte aéreo, a necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fortuito externo de modo a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. 2 .
Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00328212520198080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA .
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS .
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 .
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso .
Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos.
Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VÔO UMA HORA ANTES DO EMBARQUE .
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE 24 HORAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, POR TER SIDO O VÔO CANCELADO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS .
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO.
CASO DE DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO TEMPO DO ATRASO E PELO FATO DE NÃO TER SIDO PRESTADO AUXÍLIO À AUTORA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5019100-28.2023.8.24 .0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5019100-28 .2023.8.24.0090, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Turma Recursal) Sendo assim, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Por fim,não assiste razão o pedido de condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora, a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de condenação em custas e honorários advocatícios.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
01/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:38
Processo Inspecionado
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16/06/2025 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido de CANDIDA DE NADAI TON - CPF: *92.***.*17-30 (REQUERENTE) e THEAMYRIA MOURA FONTOURA DA SILVA - CPF: *19.***.*31-00 (REQUERENTE).
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16/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:17
Juntada de
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18/02/2025 14:10
Juntada de
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06/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 12:40
Decorrido prazo de THEAMYRIA MOURA FONTOURA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:40
Decorrido prazo de CANDIDA DE NADAI TON em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:17
Juntada de
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26/11/2024 15:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 12:26
Juntada de
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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