TJES - 5008802-30.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008802-30.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARDOSO POSTO DE MOLAS - ME EXECUTADO: VALMIR OINHOS = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Francisco Cardoso Posto de Molas - ME em face de Valmir Oinhos, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 71299333, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 71299333, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide ‘cláusula 6ª’ do acordo ID 71299333).
Como nada ficou disposto no acordo neste sentido, cada parte arcará com os honorários de seu constituído.
Sem custas iniciais neste cumprimento de sentença, na forma do art. 6º, § 4º, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 273, inc.
V do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, ficando eventuais custas remanescentes a cargo da parte executada, por força do princípio da causalidade, além de ser inaplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º do CPC, vez que o acordo foi realizado após a decisão de mérito.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas finais/remanescentes, e, se houver, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para quitá-las, no prazo de 10 (dez) dias (art. 296, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Conforme ajustado entre as partes na ‘cláusula 2ª’ do acordo ID 71299333, expeça-se alvará judicial eletrônico no valor de R$: 3.000,00 (três mil reais) para transferência do valor indisponibilizado no ID 69273190, ora transferidos para contas judiciais do Banestes, para a conta bancária indicada no presente acordo.
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes.
Segue também comprovante do Sistema SerasaJUD, comprovando o cancelamento/baixa da inscrição do nome da parte executada em referido cadastro negativo de crédito, inserida no ID 61676948.
No mais, deixo de promover o cancelamento/baixa de eventuais penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (RenaJUD e SREI/CNIB), eis que o mesmo já foi objeto de acordo em ID 71299333, em cláusula 9ª.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula 6ª’ do acordo ID 71299333), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:09
Homologada a Transação
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24/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:04
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/05/2025 10:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/05/2025 10:07
Decretada a indisponibilidade de bens
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22/05/2025 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:10
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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