TJES - 5000288-29.2023.8.08.0042
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000288-29.2023.8.08.0042 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R P BINDELI LTDA EXECUTADO: ATHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEMIR SOARES VANDERLEI - ES190A Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA - ES33458 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RP BINDELI LTDA em face de ATHUS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o recebimento de crédito por serviços prestados e não pagos pela executada.
A executada, devidamente citada, reconheceu a dívida e anuiu com o pedido da exequente para que o montante fosse bloqueado dos créditos que possui junto à Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, referente a obra realizada na creche CEI “Joaquina Nogueira”.
Este Juízo deferiu o pedido e expediu múltiplos ofícios à referida municipalidade (IDs 31040017, 35387732, 49473878 e 62226789), determinando a reserva do crédito em favor da exequente, com advertência sobre as penas por descumprimento.
Apesar de devidamente notificada, conforme comprovam os Avisos de Recebimento (AR) e e-mails juntados aos autos, a municipalidade permaneceu inerte, descumprindo reiteradamente a ordem judicial.
Diante da inércia, a exequente requereu o bloqueio direto nas contas do ente público do valor atualizado do débito (ID 66115945).
Pois bem.
Ressalto, inicialmente, que a conduta da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, que por quatro vezes ignorou ordens judiciais expressas para a reserva de crédito, demonstra um inaceitável descaso com as determinações deste Poder Judiciário e atenta contra a própria dignidade da justiça.
Não obstante a gravidade da conduta do ente municipal, o pedido de bloqueio direto de valores em contas públicas, formulado pela exequente (ID 66115945), deve ser, por ora, indeferido.
Isso porque tal medida configuraria uma via transversa para a satisfação de um crédito em face do Poder Público, contornando o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Contudo, a recalcitrância do gestor público não pode ficar sem resposta.
A efetividade da tutela jurisdicional exige a adoção de medidas coercitivas que garantam o cumprimento das decisões.
E, uma vez esgotadas as tentativas de comunicação por ofício, impõe-se a intimação pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal para que, de forma inequívoca, tome ciência do ocorrido e cumpra a decisão judicial proferida.
Assim, intime-se o Prefeito de Rio Novo do Sul pessoalmente (no endereço da sede da prefeitura), por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe: a) Se os créditos devidos à empresa executada (ATHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA) já foram pagos e, em caso afirmativo, em que data; b) Se foi realizada a reserva de crédito determinada por este Juízo nos quatro ofícios anteriormente expedidos; c) Em caso de descumprimento de qualquer das ordens, que justifique pormenorizadamente os motivos, indicando o responsável pela omissão.
Conste no mandado a advertência de que o silêncio ou a apresentação de resposta evasiva poderá configurar o seguinte: 1) prática de ato doloso que importa crime de responsabilidade (art. 1º, XIV, do Decreto Lei nº 201/1967); 2) prática de ato doloso que importa em intervenção Estadual no Município (art. 30, IV, da Constituição Estadual); 3) prática de ato doloso que configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).
Tais condutas podem levar às consequências administrativas, penais e cíveis.
Servirá o presente como mandado, que deverá ser distribuído diretamente na central de mandados da Comarca de Rio Novo do Sul, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:39
Juntada de Ofício
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22/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:41
Processo Inspecionado
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18/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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08/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 16:47
Declarada incompetência
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02/06/2023 16:47
Processo Inspecionado
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01/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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