TJES - 0004375-51.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0004375-51.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIANI ORLANDI ROCHA, ADRIANA FANZERES TOZATO, MARTHA MARIA QUEIROZ SAMPAIO, MARIA DA PENHA CORDEIRO ROCHA, LUZIA MATTOS, ELIETH ALVES SIMOES, PATRICIA MARIA GAGNO FRANCO, SHIRLEY DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença movida por ELIANI ORLANDI ROCHA, ADRIANA FANZERES TOZATO, LUZIA MATTOS, MARTHA MARIA QUEIROZ SAMPAIO, MARIA DA PENHA CORDEIRO ROCHA, ELIETH ALVES SIMOES, PATRICIA MARIA GAGNO FRANCO e SHIRLEY DOS SANTOS NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
No ID 63034797, a parte exequente trouxe seus cálculos.
No ID 66970405, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID 70563910, a parte exequente concordou com os valores apontados como devidos pelo Município de Vitória.
Pugnou, ainda, pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos índices utilizados, uma vez que os valores ora executados serão requisitados individualmente, pela via de RPV, não de Precatório, não se amoldando à hipótese do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022.
Pois bem.
Adentrando as planilhas de cálculo acostadas no ID 66970408, observo que atenderam aos requisitos legais atinentes às condenações da Fazenda Pública, não havendo excesso de execução.
Além disso, houve concordância expressa de ambas as partes, cujas vontades devem prevalecer, in casu.
Sequencialmente, ARBITRO os honorários sucumbenciais advindos da Fase de Conhecimento, em favor dos patronos da parte exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito principal exequendo, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores discriminados no ID 66970408, quais sejam: (i) R$ 9.540,38 em favor de Eliani Orlandi Rocha; (ii) R$ 8.536,71 em favor de Adriana Fanzeres Tozato; (iii) R$ 7.270,59 em favor de Adriana Fanzeres Tozato; (iv) R$ 8.536,02 em favor de Martha Maria Queiroz Sampaio; (v) R$ 16.216,18 em favor de Maria da Penha Cordeiro; (vi) R$ 12.887,35 em favor de Luiza Mattos; (vii) R$ 12.112,48 em favor de Elieth Alves Simôes; (viii) R$ 8.218,15 em favor de Elieth Alves Simôes; (ix) R$ 6.747,60 em favor de Patrícia Maria Gagno Franco; (x) R$ 8.079,80 em favor de Shirley dos Santos Nunes.
Ademais, RATIFICO os honorários sucumbenciais de 15%, perfazendo R$ 14.721,78.
Desse modo, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
Sem condenação em custas nesta fase processual.
Condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados neste cumprimento de sentença e os ora homologados.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores ora homologados.
Havendo o depósito das quantias requisitadas em contas judiciais à disposição deste Juízo, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos de transferência em favor das partes beneficiárias.
Tudo feito e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 19:10
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ELIETH ALVES SIMOES em 06/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CORDEIRO ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de LUZIA MATTOS em 06/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GAGNO FRANCO em 06/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTHA MARIA QUEIROZ SAMPAIO em 06/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SHIRLEY DOS SANTOS NUNES em 06/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANI ORLANDI ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA FANZERES TOZATO em 06/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000460-65.2023.8.08.0043
Luis Antonio das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 16:47
Processo nº 5000083-80.2021.8.08.0038
Ana Claudia dos Santos Clabunder 1459819...
Renata da Silva
Advogado: Jose Carnieli Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2021 11:04
Processo nº 5002035-55.2024.8.08.0017
Renato Luis do Nascimento
Municipio de Domingos Martins 27.150.556...
Advogado: Gerffeson Entringer da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 14:15
Processo nº 0009214-92.2014.8.08.0012
Maria da Penha Landim Loss
Jacomo Valentim Loss
Advogado: Izaias Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:10
Processo nº 5007704-73.2025.8.08.0011
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Comercial Franato LTDA - ME
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 15:08