TJES - 5005433-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/06/2025 14:52
Juntada de Carta Postal - Citação
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02/06/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005433-68.2024.8.08.0030 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NEUZA MARIA AGNEZI BASSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, com pleito liminar, nos termos do artigo 381 do CPC.
A parte autora alega que ingressou com demanda anterior junto ao Juizado Especial Cível, todavia, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde do feito.
Ademais, sustenta a parte autora que o banco apresentou naqueles autos provas unilaterais como reconhecimento facial e documentos pessoais.
Assim, a parte autora pleiteia, por meio de ação de antecipação de provas, a realização de perícia técnica digital em todo processo da suposta contratação do empréstimo consignado, no intuito de averiguar se a referida contratação observou os parâmetros mínimos para garantia da qualidade da identificação dos beneficiários signatários de contratos de empréstimos consignados, consoante NOTA TÉCNICA elaborada pela DATAPREV, a qual estabelece os Requisitos Técnicos Para Solução de Biometria no Processo de Concessão de Empréstimos Consignados, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da IN 138 do INSS, de 1 de dezembro de 2022.
Pois bem, a antecipação da prova pode ser requerida nos casos em que haja fundado receio de que venha a se tornar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo, quando há possibilidade de a prova a ser produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, ou ainda, como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos que possam evitar o ajuizamento de ação1.
Dessa forma, verifico que no caso em comento restaram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida ao passo que a parte autora demonstrou que a prova pericial poderá viabilizar a autocomposição ou mesmo evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação, visto que esta mostra-se como meio adequado para fins de verificação da veracidade de eventual contratação pactuada entre as partes, razão pela qual, DEFIRO a produção antecipada da prova postulada. 2.Nomeio a La Rocca para realização da prova pericial, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimado por contato telefônico ou e-mail (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, E-mail: [email protected] e [email protected], ou excepcionalmente por Carta com AR; para dizer se aceita o encargo. 3.Considerando o disposto no art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, em consonância com o contido nos art. 2° da Resolução n° 232/2016 do CNJ, em especial em seus incisos I a IV e parágrafo 4° e item 6.3 da Tabela anexa a resolução, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, em atenção a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo despendido para realização desta, o grau de zelo e a especialização do profissional nomeado e as peculiaridades regionais. 4.Intime-se o perito nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021, bem como informar se aceita o encargo. 5.Em caso ausência de impedimento e aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC); e intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, nos termos do inciso II, do art. 2° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, bem como proceda-se nos termos do art. 6° do referido Ato Normativo. 6.Caso o perito informe eventual impedimento ou não aceite o encargos, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito 7.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 8.Cite-se a parte interessada para tomar ciência da produção antecipada da prova ou fato a ser provado e, caso queira, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se sua produção acarretar excessiva demora (art. 382, § 1º e § 3º do CPC/2015). 9.Por fim, nada requerido pela parte interessada, arquivem-se. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 11.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. -
17/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:54
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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