TJES - 5041608-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5041608-16.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILTON ALVES DE SOUSA EXECUTADO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - ES - ESTADUAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogado do(a) EXECUTADO: SARAH GONCALVES BOTELHO - ES38841 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução por meio dos quais se insurge o peticionário PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO, aduzindo, em suma, que a presente execução é nula por inexigibilidade do título, sob alegação de que o contrato foi firmado por pessoa sem poder de contratação.
A parte Embargada apresentou impugnação ao Embargos à Execução em ID 63251347. É o breve relatório, decido.
Como é sabido, para instaurar-se o processo de execução é necessário que o exequente apresente título do qual deflua a obrigação de pagar.
Tal título deve revestir-se dos elementos indicados no art. 783 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
Vejamos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Sobre o tema já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas.
Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil. [...] (STJ – REsp 252013/RS, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 04/09/2000 p. 163) Conforme se observa, tais requisitos são essenciais para que o credor possa se valer da via executiva.
Assim, toda vez que se fizer necessária a pesquisa quanto ao valor da obrigação, ao titular do crédito ou a certeza deste, não há que se falar em título executivo em sua eficácia abstrata, consistente esta na capacidade que o título tem de autorizar por si próprio o conhecimento dos elementos da obrigação (certeza) e do quantum debeatur (liquidez).
Neste exatos termos se pronunciou o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a AC 24.244-9/2003, em 29.10.2003.
Na hipótese dos autos, o documento em que se funda a execução é um contrato de prestação de serviços profissionais.
Conforme informações contidas nos autos, as partes teriam realizado um contrato de prestação de serviços profissionais de administração, o qual teria sido rescindido por parte do partido executado.
Assim, alega a exequente que “caso o CONTRATANTE rescinda o contrato de forma antecipada, sem a prova de falta grave ou violação de dever contratual, deverá arcar com multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que seria devido até o complemento do prazo contratual, observando como parâmetro para cômputo o valor pago no mês imediatamente anterior ao pedido da rescisão”.
Contudo, sustenta a parte embargante que a pessoa que assinou como representante do partido não seria um agente capaz para realizar tal ato de contratação em nome do partido executado.
Ademais, aduz que, apenas no dia 20 de maio de 2022, pouco mais de um mês após a contratação do embargado, o então Secretário-Geral do partido executado, Sr.
Giuliano Nader, teria sido designado para representar o Presidente do partido, concluindo que, em data anterior à tal designação, não teria capacidade e legitimidade para contratar em nome do partido embargante.
Os embargos foram impugnados por intermédio da petição de ID 63251347, ratificando a regularidade da contratação pelo então Secretário-Geral do partido executado, ressalvando que se deve analisar a contratação do embargado de forma ampla, em um contexto geral, não se atendo apenas às datas indicadas em contrato e designação de funções ao secretário geral.
Em que pese a alegação do exequente de que se deve analisar o contexto geral, tenho que em sede de execução deve ser analisado os aspectos do título objetivamente.
Analisando o contrato objeto da presente ação, verifico que o documento foi datado em 01.04.2022, conforme ID 35220805.
Assim, entendo que na data em que foi assinado o contrato, o representante do partido que assinou o documento não possuía poderes para contratação de pessoal, uma vez que a resolução n. 002/2022 passou a vigorar a partir de 20.05.2022 e a resolução 001/2022 entrou em vigor a partir de 27.01.2022.
Quando se trata de pessoas jurídicas, deve-se negociar com quem tem poderes para tanto, ou seja, o agente deve, no caso da pessoa jurídica, não somente ser capaz, como também ter poderes para agir em seu nome.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE PUBLICIDADE ELETRÔNICA.
CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA PRETENSAMENTE CONTRATANTE.
NULIDADE.
INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001853-05.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2024) *Declaratória c.c. indenização – Duplicatas – Contrato de prestação de serviços publicitários – Instrumento subscrito por funcionário sem poderes de representação – Inaplicabilidade da teoria da aparência – Contrato firmado sem a exigência de formalidades mínimas – Ausência de cautela por parte da ré no momento da contratação – Declaração de inexigibilidade dos títulos – Decisão correta – Ratificação da sentença nos moldes do art. 282 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC.* (TJSP; Apelação Cível 1008954-77.2021.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) In casu, necessário reconhecer que o embargante logrou êxito em provar o vício de consentimento alegado, a tornar inexequível o titulo em questão, o que obriga a extinção da presente execução, mas permite a eventual discussão do negócio analisado em ação própria.
Diante de todo o exposto, recebo os presentes Embargos à Execução e JULGO PROCEDENTE, para declarar a nulidade da presente execução, por inexequibilidade do título, com fundamento no artigo 803, I, do CPC e DECLARO EXTINTO o processo, para fins do disposto no artigo 925, do mesmo Diploma legal.
Sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva (art. 55, caput, Lei n. 9.099/1995).
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique.
Registre.
Intime.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe, devolvendo o título original ao exequente, mediante cópia nos autos.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de WILTON ALVES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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