TJES - 5000738-96.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000738-96.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO AMARAL SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO/AR Trata-se de Ação Indenizatória, através da qual pretende a parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela a marcação imediata de perícia médica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, convém ressaltar que, o que se tem nos autos neste momento processual são alegações feitas unilateralmente pela autora na peça exordial que carecem de outros esclarecimentos, de sorte que não se extrai do caso concreto, probabilidade do direito alegado ou perigo de dano, requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelo que indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Por outro lado, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC.
Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC).
O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC.
Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC).
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito.
Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 1 Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO Nome: JOAO PAULO AMARAL SANTOS Endereço: ANAMIAS CUSTODIO CASA,, SN, SAO DOMINGOS DO NORTE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, PAVMT-03, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 -
01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 23:43
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 23:43
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO GOESE em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:44
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004019-46.2011.8.08.0008
Jose Carlos Maciel
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 00:00
Processo nº 0005905-22.2017.8.08.0024
Ubirajara Martinelli da Silva
Luciano Raizer Moura
Advogado: Raquel Paranhos Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00
Processo nº 5000948-81.2025.8.08.0000
Cristina Martins Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Elizabeth Veronica Picciafuoco Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 15:14
Processo nº 5023752-68.2025.8.08.0024
D Pancini Girardi LTDA
Subsecretario da Receita Estadual do Esp...
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 16:14
Processo nº 5002241-81.2024.8.08.0013
Sebastiao Ceschim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Valquiria Alcantara Mendes de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 18:45