TJES - 5007681-34.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007681-34.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO NELLO SODINI AGRAVADO: LINDEMBERG AIRES DE LIMA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EDUARDO NELLO SODINI contra acórdão proferido no agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença promovido por LINDEMBERG AIRES DE LIMA.
O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, exclusivamente para impedir o levantamento de valores bloqueados, mantendo, contudo, a constrição.
O embargante alega contradição com decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000, que teria anulado a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de reabertura do contraditório.
Pleiteia a anulação da constrição vigente, sob alegação de que a manutenção da medida é incompatível com a decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o acórdão embargado e a decisão proferida em outro agravo de instrumento conexo, no que tange à manutenção da constrição de valores penhorados durante o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado reconhece que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000 apenas suspendeu os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a reabertura do contraditório, sem nulificar os atos posteriores, tampouco desconstituir a constrição.
A decisão embargada, ao impedir o levantamento dos valores penhorados, mas manter a constrição, alinha-se com o objetivo da decisão anterior de preservar o contraditório, sem comprometer de antemão a efetividade da execução.
A suposta contradição apontada decorre de interpretação equivocada do embargante sobre o alcance da decisão anterior, não havendo incompatibilidade jurídica ou lógica entre os julgados.
A pretensão recursal de rediscussão do mérito da decisão, sob o pretexto de contradição, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há contradição entre acórdãos que, embora relacionados, tratam de aspectos distintos da fase de cumprimento de sentença, sendo legítima a manutenção da constrição judicial enquanto se assegura o contraditório.
A decisão que suspende os efeitos da rejeição de impugnação não implica, por si, a nulidade automática de atos constritivos subsequentes, salvo expressa determinação nesse sentido.
A via dos embargos de declaração não comporta rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco revisão do entendimento judicial quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO NELLO SODINI contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por LINDEMBERG AIRES DE LIMA.
A decisão recorrida, lançada ao Id 8947371, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, conferiu-lhe parcial provimento, exclusivamente para impedir o levantamento dos valores bloqueados na conta bancária do agravante e atualmente penhorados, sem, contudo, anular a constrição determinada na origem.
Em suas razões recursais (ID 9158951), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000 — que também tramitou sob relatoria do eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, relator originário do presente recurso de embargos de declaração — declarou a nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de reabertura do contraditório.
Aduz que, ao manter a constrição, o acórdão ora impugnado estaria em descompasso com o comando daquele precedente, que implicou a anulação de todos os atos processuais subsequentes à decisão tornada sem efeito.
Sustenta que, anulado o ato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, razão pela qual não poderia subsistir a medida constritiva sobre os valores bloqueados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente anulação da constrição realizada, em conformidade com o entendimento anteriormente exarado no agravo de instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000.
Sem contrarrazões.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do recurso de embargos de declaração interposto e passo a analisar as suas razões. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC).
De uma análise detida do Acórdão embargado e da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000, verifica-se que não há a contradição apontada.
O Acórdão de Id. 8947371, ora recorrido, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 5007681-34.2023.8.08.0000, reconheceu que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000, da lavra da Eminente Desembargadora Substituta Ana Cláudia Rodrigues de Faria, limitou-se a deferir o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a intimação do ora Embargante para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo Exequente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que não havia sido devidamente assegurado na origem.
Confira-se o excerto do Acórdão no sentido: (…) Note-se, bem é de ver, que a sobredita Decisão não projetou a eventual possibilidade de conferir provimento ao Recurso e rejeitar a pretensão executória deduzida na origem.
Ao contrário, limitou-se a suspender os efeitos da Decisão recorrida, por compreender, em sede de cognição sumária, que após a juntada da documentação necessária à Execução/Cumprimento de Sentença, o Recorrente deveria ter sido intimado para se manifestar, assegurando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) Portanto, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007681-34.2023.8.08.0000, ao impedir o levantamento dos valores bloqueados e penhorados, mas manter a constrição, agiu em consonância com a decisão anterior (AI nº 5000637-61.2023.8.08.0000), que buscou assegurar o devido processo legal e o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva sobre a impugnação e, por conseguinte, sobre a validade da penhora.
Não há, pois, incompatibilidade lógica ou jurídica entre os comandos das duas decisões recursais, mas sim uma complementariedade que visa a corrigir vícios processuais sem prejudicar, de plano, a garantia do crédito exequendo.
A alegada contradição, na verdade, decorre de uma interpretação equivocada por parte do Embargante acerca do alcance da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000.
Diante do exposto, não se verifica a alegada contradição no Acórdão embargado, que enfrentou a matéria posta em debate de forma clara e fundamentada, em harmonia com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000637-61.2023.8.08.0000, buscando o Embargante, na verdade, rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível nesta via recursal.
Dou por prequestionadas as matérias apontadas pelo embargante nos presentes embargos de declaração.
Firme nas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o v.
Acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
Acompanho a relatoria. -
30/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 19:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:43
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/10/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 17:15
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LINDEMBERG AIRES DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:19
Conhecido o recurso de EDUARDO NELLO SODINI - CPF: *16.***.*47-65 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:04
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2024 14:50
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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17/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:35
Decorrido prazo de EDUARDO NELLO SODINI em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:59
Decorrido prazo de EDUARDO NELLO SODINI em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contraminuta
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17/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 15:35
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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19/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/07/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 16:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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