TJES - 5000626-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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15/05/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e MARIA APARECIDA ANGELINA SOUZA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*64-48 (AGRAVADO).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANGELINA SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Agravo de Instrumento nº 5000626-61.2025.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Maria Aparecida Angelina Souza oliveira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES.
De logo devo consignar que o presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 74, XI, do RITJ, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.” Afinal, da consulta aos autos originários apurei que a recorrida formalizou pedido de desistência da ação (ID. 56278461), o que foi confirmado pelo agravante que se manifestou pela perda superveniente do interesse recursal (ID. 12067668).
Ante o exposto, na medida em que restou constatada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos art. 74, inc.
XI, do RITJES, julgo prejudicado o recurso em apreço.
Preclusas as vias recursais, às baixas de estilo.
Intimem-se.
Vitória, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:51
Expedição de decisão monocrática.
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14/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:45
Prejudicado o recurso
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10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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