TJES - 0002795-65.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:26
Decorrido prazo de EVANILDI ANA LUBIANA CHISTE em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HILTON CHISTE JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:10
Juntada de Mandado
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14/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0024-10 (TERCEIRO INTERESSADO).
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HILTON CHISTE JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EVANILDI ANA LUBIANA CHISTE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ORIANA MACIEL PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ISAIAS JOSE PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002795-65.2020.8.08.0038 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: HILTON CHISTE JUNIOR, EVANILDI ANA LUBIANA CHISTE REQUERIDO: ISAIAS JOSE PINHEIRO, ORIANA MACIEL PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILLA QUINQUIM SOSSAI - ES22494, BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865, HILTON CHISTE - ES2549, PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325, VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI - ES24158 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por HILTON CHISTE JUNIOR e EVANILDI ANA LUBIANA CHISTE em face de ISAIAS JOSE PINHEIRO e ORIANA MACIEL PINHEIRO, todos já qualificados nos autos, pleiteando o autor a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade de unidades autônomas situadas no primeiro pavimento do prédio encravado sobre o lote n. 01, quadra n 19, medindo 213,70 (duzentos metros e setenta centímetros quadrados), situado na rua Dr.
Renato Araújo Maia, Centro, Nesta Cidade, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. 1.692.
Custas quitadas (fl. 137, volume 1.26, pág. 19).
Despacho fl. 138 (volume 1.26, pág. 21) determinando que os autores trouxessem aos autos planta topográfica do imóvel usucapiendo.
Manifestação dos autores às fls. 140/142 (volume 1.26, pág. 25/26), informando que não apresentaram a planta topográfica pois a pretensão dos autos não é a usucapião do terreno (lote), mas das unidades autônomas, ou seja, de frações ideais do imóvel.
Despacho fls. 144/144-verso (volume 1.26, pág. 29/30), dispensando a citação/intimação dos confrontantes e determinando a citação dos requeridos, citação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, expedição do mandado de diligência para verificação da posse do autor e citação por edital de eventuais terceiros interessados.
Edital de citação dos eventuais terceiros interessados publicado (fl. 159, volume 1.30, pág. 5).
Manifestação do Município de Nova Venécia informando não ter interesse sobre o imóvel (fl. 160, volume 1.30, pág. 7).
Manifestação do Estado do Espírito Santo à fl. 184 (volume 1.31, pág. 9), informando a ausência de interesse sobre o imóvel usucapiendo.
Certidão fl. 187, atestando a publicação de edital de citação dos requeridos e eventuais terceiros interessados e ausência de manifestação da União.
Os autos foram digitalizados e redistribuídos no PJE.
Manifestação da União no ID 34423316, informando a ausência de interesse sobre o imóvel usucapiendo.
Certidão ID 36633810, atestando a citação dos requeridos.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curador Especial dos requeridos, ofertou contestação genérica no ID 37033140.
Réplica dos autores no ID 37399752.
Certidão ID 37498436 - atestando o exercício da posse dos autores. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que apesar de regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação nos autos, decreto-lhes a revelia, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, aplicando-lhes o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores) e processuais (fluência dos seus prazos a partir da publicação dos atos processuais no órgão de imprensa oficial), na forma do artigo 346 do CPC.
Em razão da revelia dos requeridos e desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Registro que, apesar da aplicação do efeito material da revelia in casu, tal fato, por si só, não conduz a procedência do pedido, razão pela qual, passo a analisar o mérito da demanda.
Cito, inicialmente, a inteligência do art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como é cediço, na modalidade de usucapião acima descrita, o interessado deve comprovar que exerce a posse de determinado imóvel, sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, independentemente da existência de justo título ou a boa-fé.
No caso em exame, restou devidamente comprovado, por meio da prova documental, que o tempo de posse supera o referido lapso temporal, com animus domini e sem oposição.
O mandado de diligência 37498436 (volume 1.2, pág. 6), atestou o exercício da posse dos autores sobre o imóvel usucapiendo (unidades autônomas situadas no primeiro pavimento do prédio encravado sobre o lote n. 01, quadra n 19, medindo 213,70 (duzentos metros e setenta centrimentos quadrados), situado na rua Dr.
Renato Araújo Maia, Centro, Nesta Cidade, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. 1.692).
A declaração de fl. 23 (volume 1.4, pág. 22), emitida pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan, informa que a unidade consumidora de água consta em nome do primeiro requerido desde 01/11/1988, ou seja, há mais de 37 (trinta e sete anos).
Destaco que os requeridos, os confrontantes/confinantes e eventuais terceiros interessados, não apresentaram irresignação quanto à pretensão autoral.
Ainda, as Fazendas Públicas informaram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo.
De igual modo, o Ministério Público, não apresentou oposição expressa e inequívoca ao pedido autoral.
Diante de tudo isso, preencheram-se, pois, todos os requisitos necessários a usucapião requerida, razão pela, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Augusto Carvalho Barbosa interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinário proposta por Andreia Cristina Cardoso da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a propriedade do imóvel urbano situado no Lote 9 da Quadra 8, no loteamento Nova Guarapari – módulo 3, em Guarapari/ES.
O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a apelada preencheu os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por meio do usucapião extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelada demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 anos, acompanhada do animus domini.
Comprova tal fato a escritura pública de compra e venda datada de 2005, além dos pagamentos de tributos (ITBI e IPTU).
A prova testemunhal produzida no processo é favorável à autora. 4.
O recorrente, por sua vez, não conseguiu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que a autora não realizou obras ou benfeitorias no imóvel.
Contudo, tais elementos não afastam a configuração da posse nos termos legais, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos e com animus domini, restou configurada a prescrição aquisitiva, conforme preconiza o art. 1.238 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: “O reconhecimento da usucapião extraordinária depende da comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, acompanhada do animus domini, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000249-98.2016.8.08.0063, Quarta Câmara Cível, Des.
Rel.
Vânia Massad Campos, j. 09/07/2024, p. 19/07/2024.
TJES, Apelação Cível nº 0000948-66.2016.8.08.0006, Primeira Câmara Cível, Des.
Rel.
Marianne Júdice de Mattos, j. 13/03/2024, p. 14/03/2024. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0005810-30.2019.8.08.0021.
Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Usucapião Extraordinária) In casu, tenho que os autores lograram êxito em comprovarem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 15 anos e com animus domini, do imóvel descrito na inicial, restando configurada, portanto, a prescrição aquisitiva, conforme preconiza o art. 1.238 do Código Civil.
Registro por oportuno que a pretensão aquisitiva ora declarada se refere tão somente às unidades autônomas pretendidas na Exordial, que cito: “[...] propriedade das salas n. 01 e 02 medindo 65,36m2 (sessenta e cinco metros e trinta e seis centímetros quadrados) com fração ideal de 0,08131; sala n. 03 medindo 42,56rn2 (quarenta e dois metros e cinquenta e seis centímetros quadrados) com fracão ideal de 0,05295; 01 (uma) escada medindo 8, 85m2 (oito metros e oitenta e cinco centímetros quadrados) com fracão ideal de 0,01101; 01 (uma) circulação medindo 34,55m2 (trinta e quatro metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados) com fracão ideal de 0,04299; e 02 (dois) banheiros medindo 8,51rn2 (oito metros e cinquenta e um centímetros quadrados) com fracão ideal de 0,01059; situados no primeiro pavimento do prédio encravado sobre o lote n. 01 da quadra n. 19, medindo este 213,70m2 (duzentos e treze metros e setenta centímetros quadrados), situado na Rua Dr.
Renato Araújo Maia, Centro, Nova Venécia/ES, confrontando-se por seus diversos lados com a Rua Dr.
Renato Araújo Maia, Grupo Escolar Professora Claudina Barbosa, Rua Riacho e Caminho Altoé, matriculado no RGI desta Comarca sob o n. 1.692…” (fls. 02/03, volume 1.1, pág. 3/5, fls. 130/133, volume 1.26, pág. 5/11, 140/142, volume 1.26, pág. 25/26).
Registro ainda que, em se tratando de usucapião de unidades autônomas, a prescrição aquisitiva ora declarada não exime os autores de procederem com a regularização e registro do condomínio de fato encravado sobre o imóvel.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando, em favor dos autores, o domínio sobre o imóvel apontado na inicial e sua respectiva prescrição aquisitiva, julgando, extinta, pois, a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo que se falar em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado, para o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, a fim de que sejam efetuadas as anotações pertinentes perante o registro do bem em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos, inclusive o Ilustre Representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:04
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de HILTON CHISTE JUNIOR - CPF: *13.***.*32-91 (REQUERENTE) e EVANILDI ANA LUBIANA CHISTE (REQUERENTE).
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO SZABLACK DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de HILTON CHISTE em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BRENNO GADIOLI MILANEZ em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ADILLA QUINQUIM SOSSAI em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SZABLACK DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENNO GADIOLI MILANEZ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de HILTON CHISTE em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 04:47
Decorrido prazo de VIRGINIA BELCAVELLO ALBERTI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BRENNO GADIOLI MILANEZ em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:47
Decorrido prazo de HILTON CHISTE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ADILLA QUINQUIM SOSSAI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:20
Decorrido prazo de PAULO SZABLACK DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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