TJES - 5000712-74.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000712-74.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR SANGALI PEDROZA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, contra a sentença proferida no ID 54161444.
A parte embargante alega, em suma, a existência de erro material no julgado, especificamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora fixados para a indenização por danos morais.
Sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e não desde o evento danoso, como constou na decisão com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável apenas aos casos de responsabilidade extracontratual.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 62126398), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a conduta da embargante ultrapassou o mero inadimplemento contratual, configurando responsabilidade extracontratual.
Breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Feitas tais premissas, passo à análise da contradição apontada pelo embargante, pela qual, desde já, tenho pelo acolhimento.
A controvérsia que deu origem à presente demanda decorre do inadimplemento de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, consistindo na não entrega do produto adquirido pelo autor.
Trata-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade civil contratual.
A sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação por danos morais, determinou a incidência de juros de mora "desde a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ)".
Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada para casos de responsabilidade contratual, na qual a matéria é regida pelo art. 405 do Código Civil, que dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Portanto, a Súmula 54 do STJ tem sua aplicação restrita aos casos de responsabilidade extracontratual.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou o entendimento de que, em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
Em caso análogo, decidiu-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – ARRENDAMENTO RURAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS – INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TAXA SELIC – TERMO A QUO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. 1.
O apelo interposto somente devolveu a este Tribunal a análise do capítulo da sentença referente aos juros moratórios e correção monetária que, segundo as razões do apelante, devem ter como índice a Taxa SELIC uma vez que se trata de condenação incidente sobre relação contratual. 2 .
Os índices de correção monetária e de juros de mora são consectários legais da condenação e, portanto, de matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados, de ofício, pelo julgador sem que ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Precedentes do STJ.
Deste modo, cabe apreciar tanto o índice de correção a ser aplicado no presente caso, como também o seu termo a quo. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que nas ações envolvendo responsabilidade contratual, quando aquelas forem posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 4.
Em relação a correção monetária, a jurisprudência desta egrégia Corte assentou que nas hipóteses de responsabilidade contratual por danos materiais, esta deve incidir a partir do efetivo prejuízo até a citação de acordo com o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a SELIC, que abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. 5 .
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001411-21.2015.8 .08.0013, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Ademais, os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, passível de alteração de ofício para adequar a decisão ao ordenamento jurídico.
Desta forma, a decisão embargada deve ser corrigida para aplicar o entendimento correto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença (Id. 54161444) a vigorar com a seguinte e integral redação: "Isto posto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a Requerida a proceder a devolução, e em dobro, da quantia despendida pelo Autor na cifra de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. b) Condenar a Requerida a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
27/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:31
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de IGOR SANGALI PEDROZA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR SANGALI PEDROZA - CPF: *46.***.*87-27 (REQUERENTE).
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19/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 06:24
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 07:05
Decorrido prazo de IGOR SANGALI PEDROZA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:20 Piúma - 1ª Vara.
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12/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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