TJES - 5000308-19.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000308-19.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR CALCI REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Conforme reconhecido na própria inicial e em ID nº 69091577, foi constatada a incapacidade civil da parte autora.
Diante disto não é admissível o procedimento sumaríssimo, por força do artigo 8º, Lei 9099/95, bem como inadmissível a remessa ao órgão competente conforme requerido no ID supracitado, posto que incompatível com o presente rito com fulcro no art. 51 II da lei 9.099/95.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Linhares/ES, Victor Moertenschlg da Costa Frias.
Juiz Leigo SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Linhares-ES.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 23:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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