TJES - 0003382-63.1998.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003382-63.1998.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON SAMPAIO BECHARA, MARINEIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA PERITO: FERNANDO ANTONIO GIANORDOLI TEIXEIRA REQUERIDO: DARCY SALLES BELMOCK, MARIA LESSA BICALHO BELMOCK, LINDOURO SOARES INVENTARIANTE: JUNE MACHADO MESQUITA SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735, Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, Advogados do(a) INVENTARIANTE: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação reivindicatória” ajuizada por MARINEIDE SAMPAIO DE OLIVEIRA e MAYCON SAMPAIO BECHARA (assistente litisconsorcial) em face de ESPÓLIO DE DARCY SALLES BELMOCK, ESPÓLIO DE LINDOURO SOARES e MARIA LESSA BICALHO BELMOCK, todos qualificados nos autos. 2.
Após decisão proferida no ID 36142422 e, com isso, intimado o novo expert nomeado em razão de anteriores impugnações, aceitou este o encargo (ID 39878037), expôs os métodos e o tempo gasto para a realização dos trabalhos e, com base nisto e em regulamento específico, estimou seus honorários em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Petição dos réus (ID 40198711) apresentando impugnação ao valor dos honorários indicados pelo perito, o que foi complementado no ID 50786548, após despacho sob ID 49007114, requerendo a minoração do montante estimado para o valor equivalente a nove salários mínimos, considerando o Regulamento de Honorários do IBAPE-ES.
Pela petição sob ID 51982222, o perito destaca que o referido Regulamento não se encontra mais vigente desde Janeiro/2024.
Ademais, esclareceu que se trata de questão de alta complexidade, em que será necessário recurso de Estação Total e GPS para o levantamento topográfico, sendo que se " Trata a matéria em questão de perícia técnica de engenharia visando a demarcação da área objeto da presente ação: 53.903,80m2 de um total de 236.035,00m2 , com elaboração de planta georreferenciada e levantamento do traçado da linha demarcatória, bem como, sua avaliação do valor de mercado, para atender aos 44 (quarenta e quatro) quesitos apresentados pelas partes. [...] para a elaboração do laudo técnico exigido, se faz necessário à contratação de serviços técnicos especializados (topógrafo, equipamento digital – GPS e elaboração de plantas). [...] os trabalhos periciais necessários envolvem levantamento topográfico para demarcação da área em questão, avaliação de imóvel rural e análise documental de registros. [...]".
Sendo assim, o perito manteve os honorários no mesmo valor anteriormente apresentado.
Eis o breve relato do atual contexto processual.
DECIDO. 3.
O incidente de impugnação aos honorários periciais ocorre após o perito nomeado apresentar sua proposta de honorários e as partes, intimadas para tomar conhecimento do valor pedido, conforme § 3º do art. 465 do CPC/2015, não o aceita, cabendo ao juiz estimar um valor razoável, levando em conta diversos fatores, conforme leciona Paula Sarno Braga em obra colaborativa, verbis: Fixação dos honorários periciais (art. 465, §§ 1.º e 3.º).
No CPC1973, não havia previsão de um procedimento para fixação dos honorários periciais.
O CPC/2015 traçou esse procedimento que se aproxima ao que já ocorria na prática forense.
Na forma do art. 465, § 2.º, I, CPC, o perito, uma vez intimado, terá o prazo de cinco dias para apresentar sua proposta de honorários.
Deve fazê-lo levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que, caso queriam(sic), se manifestem sobre o valor proposto, no prazo comum de cinco dias.
Se as partes (capazes) concordam, e o direito subjacente é passível de autocomposição, deve prevalecer o valor sugerido pelo perito.
O silêncio das partes, nessas circunstâncias, deve ser tomado como concordância tácita (arts. 111 e 432, CC/2002), tendo em vista que a lei coloca a aceitação ou manifestação como uma faculdade sua.
Até porque teria havido aí um consenso, expresso ou tácito, que configura negócio processual atípico em torno do valor dos honorários (art. 190, CPC).
Se as partes (ou uma delas) discordam ou, concordando, forem incapazes e/ou o direito discutido insusceptível de conciliação (art. 190, CPC), cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC).
Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito.
Por fim, fixado o valor dos honorários, o juiz deve determinar a intimação das partes para que adiantem o seu pagamento, na forma do art. 95, CPC” (Wambier, Teresa Arruda Alvim (coord.) [et al].
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1245).
Assim, conforme mencionado pela ilustre processualista, para estimar os honorários periciais rejeitados pela parte, necessário observar os usos e costumes locais, bem como o tempo necessário e a dificuldade da perícia e a qualidade e o caráter do objeto periciado.
Pois bem.
No caso, o objeto periciado possui, de fato, alta complexidade, pelo menos no caso em apreço, em que se evidencia a necessidade de perícia técnica de engenharia visando demarcação de uma ampla área de terras, uma vez que, como destacado, a "área objeto da presente ação: 53.903,80m2 de um total de 236.035,00m2, com elaboração de planta georreferenciada e levantamento do traçado da linha demarcatória, bem como, sua avaliação do valor de mercado, para atender aos 44 (quarenta e quatro) quesitos apresentados pelas partes.", além da análise documental de registros.
Diante disso, observam-se relevantes os fundamentos suscitados pelo perito e a necessidade de conhecimento técnico apurado para a realização do trabalho.
Ademais, os fundamentos da impugnação apresentada pelos réus limitam-se a alegações genéricas, inexistindo impugnação objetiva quanto aos critérios utilizados pelo expert para arbitrar a verba honorária.
Assim, justifica-se o tempo necessário para sua realização, vez que será necessário utilizar técnicas de medição mais complexas (levantamento topográfico, estudo/elaboração de plantas, georeferenciamento e contratação de serviços técnicos especializados - topógrafo, equipamento digital – GPS).
Não vislumbro, portanto, irrazoabilidade no valor arbitrado pelo perito na hipótese vertente, além de ter se baseado em regulamento próprio que rege a matéria, bem como ter demonstrado objetivamente os elementos, parâmetros e atividades técnicas que compõem a proposta e a necessidade de conhecimento técnico mais apurado para a realização dos trabalhos.
Destarte, em situações como a presente, a jurisprudência pátria tem entendimento firmado no sentido de que não se revela excessivo o valor estimado.
A propósito: Agravo de Instrumento.
Ação Demarcatória c/c Reintegração de Posse c/c Indenizatória.
Prova pericial técnica para demarcação de terra.
Decisão que homologou os honorários do Sr .
Perito no valor de R$ 21.031,00 (vinte e um mil e trinta e um reais).
Inconformismo do autor.
Cabe ao Juízo a quo, com prudência, após examinar a causa, sua complexidade, a capacidade técnica profissional exigida e o tempo para a realização da prova, decidir a respeito do valor dos honorários .
Quantia que se mostra razoável e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Honorários que não representam onerosidade excessiva.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00224058820248190000 202400232435, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 11/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
EMENTA: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - VERBA HONORÁRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - REDUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Valor fixado a título de honorários periciais que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se mostrar compatível com a complexidade, o lugar e o tempo de execução da prova técnica. 2.
Razões do recurso que se limitam a alegações genéricas, posto que o recorrente não impugnou de forma objetiva os critérios utilizados pelo expert para arbitrar a verba honorária. (TJ-PR 1402686-7 União da Vitória, Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 18/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2015) Firme em tais balizas, entendo cabível manter a remuneração indicada pelo d.
Perito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a complexidade da prova, o tempo demandado, as despesas e o lugar da prestação segundo as peculiaridades do caso em apreço 4.
Diante de todo o exposto, amparado na parte final do § 3º do art. 465 do CPC/2015, homologo os honorários indicados no ID 39878037 no valor equivalente a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), em desfavor da parte requerida 5.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários ora fixados, sob pena de preclusão. 6.
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o expert nomeado para a realização da perícia, indicando com antecedência a data, a fim de que seja providenciada a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, se houver. 7.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, bem como os assistentes técnicos para, caso queiram, apresentarem a manifestação que tiver, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Havendo pontos a serem esclarecidos, intime-se o sr. perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC/2015), intimando-se novamente as partes para conhecimento e nova manifestação, se quiserem. 9.
Desde já, defiro a expedição de alvará judicial em favor do perito, para levantamento de seus honorários na integralidade, com a entrega do laudo e encerrado o prazo para prestar eventuais esclarecimentos, o que deverá ser oportunamente certificado nos autos. 10.
Encerrados os trâmites da perícia ou permanecendo as partes inertes quanto ao pagamento dos honorários, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
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29/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 17:30
Decorrido prazo de MARINEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO BECHARA em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:52
Decorrido prazo de MAYCON SAMPAIO BECHARA em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:52
Decorrido prazo de MARINEIDE DE OLIVEIRA CARDOSO BECHARA em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/1998
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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