TJES - 0001398-65.2016.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001398-65.2016.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELSO CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: EDIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 PROJETO DE SENTENÇA Serve este ato como mandado/carta/ofício 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, concluo que o prosseguimento da execução se mostra de todo incompatível com o procedimento regido pela Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias).
Contudo, compulsando os autos, observo que foram feitas diversas tentativas de penhora de bens do executado, sem sucesso, conforme exponho a seguir. - Às folhas 20 dos autos (p. 39 do PDF), consta certidão emitida por oficial de justiça atestando que não foram localizados bens do devedor; - Às folhas 35-36 dos autos (p. 69-71 do PDF), consta retorno de bloqueio de valores via Bacenjud.
A diligência resultou em bloqueio de valor irrisório (R$ 6,44), tendo sido determinado o desbloqueio por decisão de fl. 46 (p. 91 do PDF); - À fl. 37 dos autos (p. 73 do PDF) consta pesquisa no Renajud, que retornou informação de que todos os veículos em nome do executado já possuíam restrições anteriores.
Nesse panorama, a reiteração indefinida de atos processuais frustrados aponta para a incompatibilidade do feito com o rito angusto dos juizados especiais, ainda mais por se tratar de ação ajuizada em 28/11/2016, ou seja, há quase NOVE ANOS, e que ainda não teve um desfecho.
Em que pese a petição do exequente constante no id 62520140, para que seja expedido novo mandado de penhora, a parte não traz nenhum elemento que indique modificação no quadro fático, não tendo indicado quaisquer bens passíveis de penhora.
Esse quadro configura uma realidade em desconformidade patente aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Assim, a realidade do presente processo é suficiente para ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, nas execuções que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95, não encontrados bens penhoráveis, o destino da ação deve ser a extinção.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9 .099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020 .8.26.0001, Relator.: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) Nesse panorama, não tendo sido encontrados bens a penhorar por meio das diligências empreendidas pelo PJES e não tendo o exequente indicado modificação nessa realidade, concluo ser o caso de extinguir a presente execução.
Destaco que consta petição do exequente para que, frustradas as medidas de execução/penhora, fosse determinada a suspensão da CNH do executado.
Entendo que a medida se mostra irrazoável e, portanto, indefiro-a. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Linhares – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Córrego Fundo, sn, Propriedade de Paulinho Comério (trabalha também, São Jorge de Tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
26/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/06/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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