TJES - 5007630-23.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007630-23.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MARCELA HOFMAN ADVOGADO: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MARCELA HOFMAN interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12016333), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8765277, integralizado no id. 11160526) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum “indeferiu o pedido da requerente acerca da expedição de novo RG PMES”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE DO TÍTULO.
OBJETO DA EXECUÇÃO.
LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
REQUERIMENTO QUE EXTRAPOLA O ÉDITO SENTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o pedido formulado pela exequente em sede de cumprimento de sentença não pode ser extraído do édito sentencial, revela-se de rigor seu indeferimento, haja vista o princípio da fidelidade do título. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede que as partes apresentem questões ou matérias relacionadas ao objeto da lide, em sede de cumprimento de sentença, que não guardem pertinência com o que fora decidido no título executivo judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5007630-23.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, julg.
Plenário Virtual: 17 a 21 de junho de 2024) A Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 11160526).
Irresignada, a Recorrente aduz que houve violação aos artigos 503, 504 e 508, do Código de Processo Civil, defendendo a ausência de violação à coisa julgada e estrito cumprimento do título executivo judicial, porquanto “ a expedição de RG PMES já expedido pela Corporação antes do desligamento da militar guarda total pertinência na fase de cumprimento de sentença, uma vez que estamos diante de uma sentença de julga os pedidos da autora totalmente procedentes.
Verifica-se na petição inicial, alínea “f” dos pedidos, consta a expedição do RG PMES nº 20.520-2, conforme Aditamento DEI nº 036/07 ao BCG nº 036/07”.
Contrarrazões (id. 13238833), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso.
Com efeito, ao analisar a aludida matéria, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário, ao interpretar o título executivo judicial exequendo, concluiu que a pretensão de expedição de RG PMES afronta os limites da coisa julgada, nos seguintes moldes, in litteris: “Após detida análise dos autos, concluí que deve prevalecer o sentido decisório adotado pelo ilustre Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro quando indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual entendo que o recurso não merece ser provido.
De saída, oportuno trazer a lume o édito sentencial do título executivo judicial cujo cumprimento objetiva a Agravante: “Isto posto, com fulcro no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para tornar sem efeito o resultado do exame de saúde que declarou a inaptidão da Autora, bem como determinar que o Requerido a nomeie como soldado combatente da PMES de acordo com a classificação final dela, garantindo-lhe igualdade de direitos em relação aos demais candidatos nomeados.” É válido ressaltar que, analisando o inteiro teor da sentença, não há nenhuma menção à expedição de RG PMES.
Com efeito, acertada a decisão do Juízo a quo quando consignou que o pedido da Agravante ultrapassa os limites da coisa julgada, não sendo possível, portanto, sua veiculação em sede de cumprimento de sentença.
Acerca da estrita congruência entre o título executivo e os limites da fase executiva, vejamos a jurisprudência pátria: [..] 2.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título.
Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende executar. [...] (TJ-DF 07310705620228070000 1651234, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. 1.
A execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título. 2.
A partir da leitura dos termos do acórdão proferido, não há qualquer determinação judicial para cálculo dos proventos pela média das contribuições, razão pela qual o pedido extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito. 3.
Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*28-71 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO DETERMINOU QUE O QUANTUM DEBEATUR DEVERIA SUBMETER-SE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A LIQUIDAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. 2.
Mostra-se despropositada a pretensão de realizar pedido de cumprimento de sentença no suposto menor valor indicado por uma das corrés do processo, de modo que tal fato não tem o condão de tornar legítimo o prosseguimento de parte ilíquida do julgado. 3.
O ordenamento não possibilita modificação em cumprimento de sentença, uma vez que esta fase processual deve obedecer aos exatos termos do título executivo, a fim de descobrir o valor real da condenação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 07091502820198070001 DF 0709150-28.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, faz-se mister salientar que “nos termos do art. 508, do CPC/15, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, é vedado às partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide.
A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.” (TJ-MG - AI: 10000212124374001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) No caso concreto, denota-se que, na fase de conhecimento a Agravante discutiu seu ingresso na corporação, em virtude de aprovação em concurso público, uma vez que foi considerada inapta no exame médico por questão relacionada a sua acuidade visual.
Diferentemente, em sede de cumprimento de sentença, formula requerimento alusivo à obrigação de fazer consistente na expedição do RG PMES - a qual não se extrai da sentença executada -, sobretudo para fins de análise de antiguidade e promoção na carreira.
Dessarte, não pairam dúvidas de que a pretensão autoral demanda o ajuizamento de uma nova demanda judicial, com a finalidade de se discutir exclusivamente a matéria que não foi abordada no título executivo judicial”.
Neste contexto, alterar o que decidido pela Câmara julgadora, em sentido contrário à pretensão recursal, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão. 2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 09:16
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
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03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 20:24
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 15:20
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:01
Conhecido o recurso de MARCELA HOFMAN - CPF: *78.***.*12-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 16:43
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/03/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/03/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:20
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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26/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELA HOFMAN - CPF: *78.***.*12-00 (AGRAVANTE)
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31/07/2023 14:24
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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31/07/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 13:50
Expedição de Promoção.
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19/07/2023 15:58
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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18/07/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 16:16
Expedição de Promoção.
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17/07/2023 18:18
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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17/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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