TJES - 5000554-81.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000554-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGIA VIGUINI MODENEZI, THIAGO DE ABREU MILANEZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que comprou passagens aéreas com a ré, realizando marcação antecipada dos assentos.
Entretanto, a ré teria retirado os autores das poltronas previamente marcadas, sem justificativa.
Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que foi realizada a troca da aeronave, por consequência os passageiros tiveram que ser realocados em novas poltronas. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por alteração das poltronas previamente marcadas.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu 04 passagens aéreas com a ré para o trecho Campinas/SP – Orlando/Flórida, conforme reserva anexada ao ID 61339146.
Alega que realizou a marcação antecipada dos assentos, com acréscimo de pagamento para ocuparem os primeiros assentos da aeronave.
Contudo, por 01 das passageiras não ter conseguido viajar por motivos de saúde, a autora pediu a alteração, considerando apenas 03 passagens.
Ocorre que, nessa mudança, a ré realocou as passagens da autora para outros assentos, não mantendo as primeiras poltronas reservadas anteriormente.
Assim, requereu em tutela de urgência a realocação para as poltronas originalmente adquiridas.
A ré apresentou contestação, alegando que a troca das poltronas se deu em razão da troca de aeronave.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ao ID 61339146, realizou a “marcação de assento internacional” no valor de 88.608 pontos.
Assim, tendo em vista que os autores pagaram valor diferenciado para a marcação de assento, tal marcação deveria ter permanecido mesmo com a mudança de aeronave, não tendo justificativa plausível a remarcação diversa pela ré da contratada pelos autores.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a realocação injustificada dos passageiros gera danos morais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002759-92.2022.8 .17.2110 APELANTE: JOSEPH DOMINGOS DA SILVA APELADO (A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA MAX DA GOL LINHAS AÉREAS.
ASSENTO GOL + CONFORTO.
NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
RELOCAÇÃO INJUSTIFICADA DOS PASSAGEIROS.
AUTOR IDOSO E ESPOSA COM PROBLEMA DE SAÚDE.
DANO MATERIAL CALCULADO PELO VALOR DA COMPRA AVULSA DOS ASSENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Incontroverso que o autor adquiriu tarifa MAX, a mais cara da companhia aérea, com direito ao assento "Gol + Conforto", mas foi realocado para assentos convencionais sem comprovação de necessidade operacional.
O dano material deve ser calculado com base no valor de compra avulsa dos assentos "Gol + Conforto", em razão da falha na prestação do serviço.
A situação ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral, especialmente pela idade do autor e condição de saúde da esposa.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00027599220228172110, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no ID 61869990.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:52
Processo Inspecionado
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29/07/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de GEORGIA VIGUINI MODENEZI - CPF: *10.***.*35-10 (REQUERENTE) e THIAGO DE ABREU MILANEZ - CPF: *54.***.*15-16 (REQUERENTE).
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25/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000554-81.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GEORGIA VIGUINI MODENEZI, THIAGO DE ABREU MILANEZ Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
DEFIRO o pedido realizado pelas partes em audiência de conciliação, ata ID 67772111, razão pela qual suspendo o presente processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a possibilidade de acordo noticiada, cientes as partes de que, decorrido o prazo, sem que haja a informação de acordo firmado, os autos serão conclusos para sentença. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença. 4.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GEORGIA VIGUINI MODENEZI Endereço: Rua Robson Antônio Milanez, 0, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-230 Nome: THIAGO DE ABREU MILANEZ Endereço: Rua Robson Antônio Milanez, 0, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-230 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012012410262700000054462832 Doc. 01.1.
ID Georgia Documento de Identificação 25012012410281200000054464029 Doc. 01.2.
ID THIAGO Documento de Identificação 25012012410308700000054464032 Doc. 02.
Proc e Dec Hipo Assinada Documento de representação 25012012410328300000054464033 Doc. 03.
Gmail - Fwd_ Reserva EQUBPR Realizada com Sucesso Documento de comprovação 25012012410368700000054464034 Doc. 04.
Reserva alterada Documento de comprovação 25012012410392200000054465061 Petição (outras) Petição (outras) 25012013481146800000054625971 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012014403997900000054634172 Despacho Despacho 25012018092154500000054651617 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012110311998200000054680185 Petição (outras) Petição (outras) 25012314323947200000054849514 Comprovante Georgia Documento de comprovação 25012314323964100000054861999 Comprovante Thiago Documento de comprovação 25012314323980900000054862000 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012416430901700000054947826 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012710164324600000055000300 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012710164344700000055000301 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031008122150000000057374539 ID 61933098 Aviso de Recebimento (AR) 25031008122164600000057374540 Contestação Contestação 25042419110057200000060109162 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042419110081300000060109163 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042512531227300000060135310 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042517532131800000060169845 -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 16:43
Processo Inspecionado
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24/01/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:28
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
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23/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:31
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:09
Processo Inspecionado
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20/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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