TJES - 5002684-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANA ZAZARI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002684-71.2024.8.08.0000 RECORRENTE: T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES e ROSANA ZAZARI ADVOGADO: FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO - OAB ES37920, BELINE JOSE SALLES RAMOS - OAB ES5520 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES e ROSANA ZAZARI interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 11970999), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9776668 integrado por id. 12089653), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA-ES, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Recorrido, cujo decisum determinou a exclusão dos sócios do polo passivo da Ação e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos sócios excluídos, na forma prevista no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SÓCIO QUE NÃO CONSTA DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que, "sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória" (AgRg no AREsp 587.319/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.9.2015). 2.
Para a inclusão no polo passivo da execução fiscal de sócio não constante do título executado (CDA), é majoritária a jurisprudência no sentido de que se mostra necessária a demonstração da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN ou da dissolução irregular da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso em apreço. 3.
Sobre o tema, importante citar, ainda, o disposto no enunciado sumular nº 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 4.
Com a exclusão de parte executada do polo passivo, permanecendo a tramitação em relação aos demais sócios, honorários advocatícios sob parâmetro da equidade, à razão de R$ 700,00 (setecentos reais), eis que não há como se apurar o proveito econômico obtido. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa, seguindo os critérios estabelecidos nos §§2º e 8º do artigo 85 do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5002684-71.2024.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2024) Opostos aclaratórios, os quais foram desprovidos, conforme id. 12089653.
Irresignada, a parte Recorrente alega (I) violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e V, 926, e 1.022, incisos I e II, e § único, II, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi omisso e obscuro quanto aos critérios de fixação de honorários previstos no artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, e desviou da real orientação jurisprudencial; (II) violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que os dispositivos prescrevem critérios objetivos para cálculo de honorários sucumbenciais com base no proveito econômico da parte, perfeitamente apurável na hipótese, e ilegalmente afastados, pois o § 8º só permite a aplicação de equidade caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, e não permite a fixação de honorários sucumbenciais em patamar irrisório; (III) violação ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, que estabeleceram os parâmetros mínimos a serem observados na fixação de honorários sucumbenciais por equidade, desobedecidos pelo e.
Tribunal de Origem, e proibindo o caráter irrisório da verba.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pleiteando o desprovimento dos Recursos (id. 13718693).
Sobre a temática de fixação de honorários por equidade, impõe-se asseverar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime da repetitividade recursal, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão.
In casu, nota-se que o Aresto objurgado reformou a fixação da verba honorária por equidade, nos moldes dos §§ 2° e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa de R$ 2.269.201;79 (dois milhões e duzentos e sessenta e nove mil e duzentos e um reais e setenta e nove centavos) Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de Repercussão Geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 08:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
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22/05/2025 18:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANA ZAZARI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002684-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: T.A.
OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES, ROSANA ZAZARI Advogados do(a) AGRAVADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO - ES37920 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, fica(m), o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s)/apelada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência do r.
Acórdão ID 12089653.
Vitória/Es, 11 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
14/02/2025 16:51
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 16:51
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 17:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANA ZAZARI em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSANA ZAZARI em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 19:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 14:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ROSANA ZAZARI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:50
Decorrido prazo de T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:48
Decorrido prazo de ROSANA ZAZARI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA CRUZ ALVES em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 15:22
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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07/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/03/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/03/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 15:24
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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