TJES - 5004138-30.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004138-30.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SAVYO LUCAS DE SÁ, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora CRISTIANE LUCAS OLIVEIRA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), a qual afirma jamais ter realizado.
A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas que foi induzida a aderir à modalidade de cartão de crédito RMC, sem ciência ou utilização do referido cartão.
Ressaltou, ainda, que o contrato foi firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, e que desde então ocorrem descontos mensais no valor de R$ 40,39 diretamente em seu benefício de pensão por morte previdenciária.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 24213697 a 24214065), incluindo procuração, comprovantes de residência e renda, extratos do INSS, histórico de créditos e cálculos dos descontos.
Distribuído o feito, foi determinada a conferência inicial, conforme certidão lançada sob o ID 24279127.
Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 24803570, por meio do qual o juízo determinou a citação da parte ré e a intimação das partes para especificação e justificação de provas a serem eventualmente produzidas.
O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 30431294, instruída com documentos (IDs 30431298 a 30431294), sustentando a regularidade do contrato firmado em 03/11/2021, com a genitora do autor, CRISTIANE LUCAS OLIVEIRA, e argumentando que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com registro de geolocalização, assinatura digital e registro fotográfico (“selfie”), bem como com efetiva transferência do valor contratado para a conta da representante legal.
Defendeu que o contrato foi regularmente firmado, com ciência das condições pela contratante, e que os descontos encontram amparo legal na legislação que rege a RMC.
Pleiteou, ao final, a total improcedência dos pedidos.
No ID 31683985, o réu também requereu a intimação da parte autora para que fosse constituído novo patrono, diante da suspensão preventiva do advogado subscritor da inicial, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, conforme decisão da OAB/MS, datada de 05/09/2023.
A esse respeito, o réu anexou cópia do extrato disciplinar (ID 31683989), onde se registra a aplicação da medida cautelar de suspensão pelo TED da OAB/MS, pelo prazo de 90 dias.
Ato contínuo, sobreveio decisão interlocutória registrada no ID 41345850, em que o juízo, reconhecendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, determinou nova intimação das partes para especificação e justificativa das provas pretendidas, nos moldes dos arts. 357 e 373 do CPC, advertindo que a ausência de manifestação poderia acarretar o julgamento antecipado da lide.
Em resposta à referida decisão, o BANCO PAN apresentou manifestação (ID 41874788), reiterando a regularidade do contrato, insistindo na designação de audiência de instrução e julgamento e pugnando pela oitiva da parte autora, de modo a comprovar a legalidade da contratação e do uso dos valores contratados.
Após a manifestação da parte ré, o juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, ante a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC (ID 50993734).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do 1º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da comarca de Linhares, manifestou-se no ID 62352442, destacando que a contratação se deu sem prévia autorização judicial e em nome de menor de 11 anos à época da avença, o que afronta o art. 1691 do Código Civil.
Pugnou, por conseguinte, pela intimação das partes para apresentarem eventual autorização judicial.
Na ausência de tal comprovação, requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato celebrado com o menor, por ausência de requisito legal essencial.
Por fim, houve intimações eletrônicas nos IDs 61307867 (Ministério Público) e 34964636 (parte autora para réplica), além de movimentações ordinatórias de certificação e juntada de AR (IDs 30251189 e 30251194).
Este é o histórico processual relevante. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o julgamento antecipado da lide mostra-se plenamente cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados por meio da documentação constante nos autos.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 41345850), tendo o réu se manifestado (ID 41874788), enquanto o autor não apresentou réplica ou pedido de produção de prova oral, mesmo devidamente intimado (ID 34964636).
Além disso, os elementos documentais colacionados pelas partes e a manifestação do Ministério Público (ID 62352442) fornecem subsídios suficientes à formação do convencimento deste juízo, revelando-se desnecessária a dilação probatória.
Assim, encontra-se o feito em condições de imediato julgamento.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado, celebrado com desconto direto no benefício previdenciário de SAVYO LUCAS DE SÁ, menor absolutamente incapaz à época dos fatos, representado por sua genitora, CRISTIANE LUCAS OLIVEIRA.
A parte autora sustenta que jamais solicitou tal modalidade contratual, tendo sido induzida a erro ao acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional.
Alega, ainda, que não houve qualquer utilização do cartão e que os descontos mensais de R$ 40,39, a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, vêm sendo realizados de forma contínua e abusiva, sem perspectiva de quitação.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a questão central consiste em verificar se há validade jurídica no contrato firmado em nome de menor absolutamente incapaz, na ausência de prévia autorização judicial, especialmente quando se trata de negócio oneroso e de longa duração, com reflexos diretos sobre verbas alimentares (pensão por morte previdenciária).
O contrato impugnado foi firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto da fatura mínima diretamente no benefício previdenciário do menor, conforme previsão do art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e art. 4º, II, da IN INSS nº 138/2022.
Não se trata, portanto, de empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo definidos, mas de operação que, como se observa dos autos (ID 30431294), permite a perpetuação do débito, com incidência de encargos financeiros sobre o saldo não quitado da fatura, o que potencializa a onerosidade da relação contratual e afeta a previsibilidade orçamentária do consumidor.
Embora o BANCO PAN S.A. alegue a regularidade da contratação, instruindo sua contestação com documentos que indicam a formalização do contrato de cartão de crédito sob o nº 751364281-4 (ID 30431757), inclusive com identificação biométrica e selfie da genitora, geolocalização e aceite digital das cláusulas contratuais, tais elementos não suprem o vício jurídico apontado.
O banco reconhece, em sua defesa, que a contratante agiu na qualidade de representante legal do menor, o qual contava com apenas 11 anos na data da contratação (ID 62352442), sendo, portanto, absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, I, do Código Civil.
A validade de ato jurídico celebrado em nome de menor, sobretudo quando este ultrapassa os limites da administração ordinária, exige, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, a prévia autorização judicial.
O dispositivo é claro ao estabelecer que os pais não podem "contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração", ressalvando-se apenas os casos de necessidade ou evidente interesse da prole, devidamente autorizados pelo juiz competente.
No presente feito, não consta qualquer autorização judicial antecedente à contratação, tampouco foi comprovada situação de urgência ou benefício direto à subsistência do menor.
Ademais, a manifestação do Ministério Público, no ID 62352442, é incisiva ao afirmar a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência da formalidade legal exigida, destacando que a contratação implicou ônus contínuo sobre verba de natureza alimentar, sem a devida chancela judicial.
A interpretação sistemática da legislação civil e processual impõe o controle jurisdicional em atos dessa natureza, como garantia da proteção integral do incapaz (CF, art. 227).
A alegação do réu de que houve liberação dos valores contratados na conta da genitora (saque de R$ 904,00) não afasta o vício de origem.
A disponibilização do valor não descaracteriza a nulidade do contrato, pois o que se analisa é a legitimidade do ato jurídico praticado em nome do menor, e não eventual utilização posterior.
Tampouco é possível presumir que a destinação dos valores atendeu ao interesse exclusivo da prole, não havendo nos autos comprovação cabal nesse sentido.
Também não se ignora que o contrato de cartão de crédito consignado, ainda que legalmente autorizado, reveste-se de natureza complexa e de difícil compreensão, sobretudo para consumidores vulneráveis, exigindo reforço no dever de informação (CDC, art. 6º, III).
A simulação de empréstimo consignado com a contratação de RMC tem sido alvo recorrente de judicialização, inclusive com manifestações do STJ no sentido de que a ausência de clareza sobre a modalidade contratada pode gerar vício no consentimento.
Neste caso, contudo, nem mesmo se trata de vício de vontade, mas de invalidade estrutural do negócio jurídico celebrado em nome de absolutamente incapaz, sem os requisitos legais.
A cláusula de manifestação de vontade da genitora, ainda que documentada, é juridicamente ineficaz para validar negócio dessa natureza, diante da ausência de autorização judicial específica.
Por fim, o conjunto probatório dos autos revela que os descontos mensais vêm sendo efetivados desde novembro de 2021, sem perspectiva de quitação, gerando ônus indevido e ininterrupto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
A perpetuação da dívida, característica do modelo de RMC, reforça o desequilíbrio contratual e o caráter abusivo da operação, o que, por si só, compromete os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção ao hipossuficiente.
Assim, reconhece-se a nulidade absoluta do contrato impugnado, por inobservância da exigência legal prevista no art. 1691 do Código Civil, o que impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da lesão continuada ao patrimônio do menor, atingindo verba essencial à sua subsistência.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, entendo que estão plenamente configurados os requisitos legais para a sua procedência, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A relação jurídica debatida é claramente de consumo, dado o fornecimento de serviço financeiro por instituição bancária ao consumidor pessoa física, destinatário final do serviço (CDC, art. 2º e 3º).
Aplicam-se, assim, os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, já determinada nos autos (ID 41345850), ante a hipossuficiência técnica do autor, menor absolutamente incapaz à época dos fatos, e a verossimilhança das alegações.
O banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado RMC, pois, embora tenha juntado termo digital de adesão com aceite eletrônico da genitora (ID 30431757), não apresentou a autorização judicial indispensável à validade do contrato celebrado em nome de menor, conforme exigência legal do art. 1.691 do Código Civil.
Tal omissão, por si só, descaracteriza a regularidade do negócio jurídico e configura falha objetiva na prestação do serviço bancário.
A jurisprudência é clara ao reconhecer a devolução em dobro em hipóteses análogas.
A título de reforço, transcreve-se o seguinte precedente da 3ª Câmara Cível do TJES: "A ausência de comprovação da contratação do empréstimo configura falha na prestação do serviço, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS." (TJES, Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011, j. 09/04/2025, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva.) Da mesma forma, reafirma-se em julgado recente: "O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização da parte autora, enseja reparação por dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores retidos.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada violação à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira." (TJES, Apelação Cível nº 5001658-67.2022.8.08.0013, j. 26/05/2025, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva.) No presente feito, a cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do autor perdurou por aproximadamente 17 meses, no valor médio mensal de R$ 40,39, sem previsão contratual válida e com vício de origem insanável, configurando conduta violadora da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
A hipótese, portanto, não se enquadra em engano justificável, não havendo qualquer elemento que demonstre erro escusável por parte da instituição bancária.
Diante disso, reconhece-se o direito à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, em consonância com os arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJES.
Trata-se de consequência legal automática diante da cobrança ilegítima, sem necessidade de prova de dolo ou má-fé da fornecedora.
Assim, é de rigor a condenação da instituição ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor, observando-se o período de vigência do contrato nulo e os extratos constantes dos autos.
No tocante à indenização por danos morais, o conjunto probatório dos autos comprova que houve desconto reiterado e indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial para a contratação do serviço bancário.
Tal conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial presumida (dano moral in re ipsa), à luz da jurisprudência consolidada.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência predominante, não se exige comprovação de sofrimento ou angústia concretos quando se trata de ato ilícito praticado por fornecedor de serviços financeiros que afete valores existenciais mínimos, como é o caso de desconto indevido em benefício previdenciário destinado à subsistência de menor.
A ilicitude do ato em si é suficiente para justificar a reparação moral.
Essa orientação está expressamente consolidada no julgamento da Apelação Cível nº 5006891-51.2022.8.08.0011, da 3ª Câmara Cível do TJES, no qual se decidiu: “O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo concreto.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se proporcional, considerando as circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, julgado em 09/04/2025) No mesmo sentido, o aresto proferido na Apelação Cível nº 5001658-67.2022.8.08.0013 estabelece que: “O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização da parte autora, enseja reparação por dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores retidos.” (Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, julgado em 26/05/2025) Quanto à extensão do dano, verifica-se que o menor SAVYO LUCAS DE SÁ, absolutamente incapaz à época, teve seu benefício previdenciário de pensão por morte comprometido por descontos mensais automáticos da fatura mínima de cartão de crédito consignado, no valor médio de R$ 40,39, ao longo de aproximadamente 17 meses, sem perspectiva de quitação do débito, diante do modelo de capitalização de encargos típico da RMC.
Esse cenário restringiu a renda do menor e de sua responsável legal de forma contínua e indevida, afetando diretamente a dignidade e a segurança alimentar do núcleo familiar, em manifesta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da prioridade absoluta da criança e do adolescente (CF, art. 227).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se aplicar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, natureza da lesão, intensidade da ofensa, condição econômica das partes e função pedagógica da reparação.
A jurisprudência do TJES tem reiteradamente fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 para situações similares envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando a parte autora é vulnerável, como aposentado, pensionista ou incapaz.
Assim, considerando: a gravidade objetiva da conduta da ré, a reiterada jurisprudência favorável à fixação de danos morais nessa faixa, a condição de hipervulnerabilidade do autor (menor absolutamente incapaz), e a função pedagógica da indenização, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este já reconhecido como adequado em casos análogos julgados por este Egrégio Tribunal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado nº 751364281-4, celebrado em nome do autor SAVYO LUCAS DE SÁ, menor absolutamente incapaz à época dos fatos, por ausência de autorização judicial, conforme o art. 1.691 do Código Civil; Condenar o réu BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e sobre eles incidirão juros legais calculados pela taxa SELIC, líquida do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da mesma data do prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos descontos indevidos e reiterados sobre verba previdenciária de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da data da citação.
Fica vedada, para todos os efeitos, a cumulação simultânea da correção monetária (IPCA) com a taxa SELIC plena, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024.
Após o marco inicial dos juros, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, em sua composição única, já abrangendo atualização monetária e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido deferida à parte autora a gratuidade da justiça, eventual execução de verbas de sucumbência deverá observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou procrastinatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 21:59
Julgado procedente o pedido de S. L. D. S. - CPF: *61.***.*57-44 (AUTOR).
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:02
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2023 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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