TJES - 0002115-70.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002115-70.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERRY NAZARENO THEODORO DE PAULA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72677153 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002115-70.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERRY NAZARENO THEODORO DE PAULA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, ajuizada por JERRY NAZARENO THEODORO DE PAULA em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., sob o fundamento de que o rompimento da Barragem de Fundão, em 05/11/2015, no município de Mariana/MG, teria causado prejuízos diretos ao autor, residente em Linhares/ES, com perda de renda e acesso à água potável.
A petição inicial foi protocolada fisicamente em 26/04/2021, sendo digitalizada e migrada ao sistema eletrônico em 10/05/2023, com atribuição de valor à causa de R$ 417.250,00 (ID 25011152).
Na petição inicial, o autor afirmou que exercia atividades de agricultura e pecuária nas margens do Rio Doce e que foi afetado com a perda do sustento familiar e a contaminação do ambiente.
Requereu indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e obrigação de fornecer água potável.
Juntou documentos pessoais, conta de energia elétrica em nome de terceiro (HELENO ARMANDO DE PAULA), comprovantes diversos e cópia da CTPS com vínculos empregatícios antigos e urbanos.
Em 20/03/2024, foi proferida decisão interlocutória determinando a juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação da VALE S.A., tendo em vista a ausência do retorno do AR até aquele momento (ID 40007350).
No dia 06/03/2024, a empresa BHP BILLITON BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 39236015), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais que comprovem a legitimidade ativa do autor, e sua ilegitimidade passiva, por ser apenas acionista da Samarco e não operadora da barragem.
No mérito, sustentou ausência de dano material e moral, ausência de nexo causal, e falta de prova documental mínima das atividades econômicas alegadas, bem como que o abastecimento de água em Linhares provém do Rio Pequeno, conforme consta em nota técnica do SAAE (ID 39236015, p.16-17).
No dia 27/08/2024, foi apresentada contestação pela VALE S.A. (ID 49450746), que também suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, sob os argumentos de que o autor não comprovou sua residência ou vínculo com atividade atingida e que a VALE não é responsável pelo rompimento, de gestão exclusiva da Samarco.
No mérito, impugnou a existência de danos e o nexo de causalidade, apontando que não há responsabilidade objetiva da empresa e que a narrativa autoral é genérica e desprovida de provas.
Em 24/11/2023, o juízo proferiu despacho saneador preliminar (ID 34463903), intimando as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
Em 30/11/2023, a empresa SAMARCO MINERAÇÃO S.A., por seus procuradores, apresentou petição de especificação de provas (ID 34807690), requerendo a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para produção de prova documental indireta sobre a situação previdenciária e vínculos formais do autor.
Na sequência, em 04/12/2023, a então FUNDAÇÃO RENOVA manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento com base nos autos já instruídos (ID 34928783).
Em 06/12/2023, o autor apresentou manifestação (ID 35125032), reafirmando a petição inicial e indicando duas testemunhas: MARTEIS DE OLIVEIRA SANTOS e JOÃO FREIRIS JUNIOR, ambas residentes em Linhares/ES.
Requereu também depoimento pessoal das partes e juntada de novos documentos.
Em 23/01/2025, a Fundação Renova peticionou (ID 61825727), anexando ata do Conselho Curador deliberando sua extinção, e requerendo o reconhecimento da substituição processual pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., com fundamento no Acordo de Repactuação Judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024 (PET 13157/DF). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe no caso concreto.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 34463903), conforme determina o art. 370 do CPC, tendo a Fundação Renova expressamente dispensado a produção de novas provas (ID 34928783), ao passo que o autor limitou-se a indicar testemunhas sem qualquer suporte documental mínimo (ID 35125032).
Considerando o conteúdo integral dos autos, verifica-se que a controvérsia é predominantemente de direito e que não há nos autos elementos fáticos controvertidos cuja elucidação dependa de dilação probatória.
Portanto, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, da inércia da parte autora quanto à especificação efetiva de provas e da ausência de substrato mínimo para permitir o prosseguimento da instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC e em respeito aos princípios da celeridade, economia e efetividade da jurisdição.
II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.3 - DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL E DA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A parte autora não apresentou documentos contemporâneos ou minimamente idôneos a comprovar o exercício de qualquer atividade agrícola, pecuária ou comercial afetada pelo rompimento da barragem de Fundão.
Os documentos pessoais e contas estão em nome de terceiro, e a CTPS anexada contém vínculos urbanos de décadas anteriores, sem relação com o alegado exercício de agricultura ou pecuária.
Não foram juntadas declarações de agricultor familiar, notas fiscais, recibos de venda de gado ou cacau, tampouco provas de aderência a programas de reparação extrajudiciais.
Nessas condições, a simples oitiva de testemunhas, desacompanhada de prova documental pré-constituída, não é suficiente para formar convencimento quanto à veracidade dos fatos alegados, conforme já decidiu o TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
DESASTRE AMBIENTAL.
BARRAGEM DE MARIANA/MG.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Apesar de ser incontestável o dano ambiental e os prejuízos causados aos pescadores e comerciantes que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, o ressarcimento pretendido pela apelante demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve a sua subsistência prejudicada por ele, a fim de justificar o recebimento de indenização a ser paga pela responsável pelo evento danoso. (...) A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores.
Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações. (...) A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização. (TJES, Ap.
Cív. 5003559-31.2023.8.08.0047, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024) A analogia com a jurisprudência previdenciária rural — segundo a qual a prova oral apenas corrobora a documental — é plenamente aplicável aqui.
II.4 - DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A autora não comprovou sequer sua residência em área diretamente atingida, nem seu vínculo com a captação de água do Rio Doce no período do desastre, como exige a jurisprudência pacífica do TJES: “Malgrado seja público e notório o ato ilícito imputado às apeladas, não cuidou o apelante de comprovar, minimamente, os alegados danos suportados em decorrência do rompimento da barragem, afastando, portanto, a responsabilidade daquelas em indenizar os danos que o recorrente alega ter sofrido” (TJES, Apelação Cível nº 5005859-34.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024). É firme o entendimento de que o dano ambiental coletivo não presume automaticamente o dano individual.
A responsabilização civil depende da demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta atribuída aos réus (CC, arts. 186 e 927), o que não ocorreu no caso.
Do mesmo modo, não há nos autos comprovação de dano material, tampouco estimativa minimamente racional dos alegados lucros cessantes.
O autor formula pedido de mais de R$ 300.000,00 sem demonstrar faturamento médio, despesas operacionais, histórico de comercialização ou qualquer outra referência objetiva.
Não há indícios de que possuía efetiva renda decorrente da suposta atividade agrícola.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada” (AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/03/2021).
II.5 - DO DANO MORAL INDIVIDUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO O autor não logrou demonstrar qualquer sofrimento psíquico, lesão a direito da personalidade ou dano de ordem extrapatrimonial concreto.
A alegação de privação genérica de qualidade de vida ou impossibilidade de lazer é insuficiente, como reconhecido pelo próprio TJES: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável” (TJES, Apelação Cível nº 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025).
Tal como decidido no caso paradigmático: “A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear em danos sofridos pela coletividade” (TJES, Apelação Cível nº 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 28/03/2023).
II.6 - DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC O autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia.
A ausência de provas documentais básicas impede o reconhecimento do direito, conforme consolidado: “A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido” (TJES, Apelação Cível nº 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023).
No caso concreto, a pretensão indenizatória não está amparada por qualquer prova idônea, tampouco por elementos mínimos que permitam concluir pela ocorrência dos danos alegados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JERRY NAZARENO THEODORO DE PAULA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (sucessora da Fundação Renova), VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Contudo, considerando a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
29/06/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido de JERRY NAZARENO THEODORO DE PAULA - CPF: *62.***.*70-82 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 05:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:10
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020125-81.2025.8.08.0048
Laudo Dias do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 11:57
Processo nº 0035342-40.2019.8.08.0024
Maely Arte Publicidade LTDA
Enio Carvalho Cruz
Advogado: Antonio Barbosa dos Santos Neto Cavalcan...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 5007659-12.2025.8.08.0030
Romildo Barcelos
Multiplus Protecao Veicular
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 17:16
Processo nº 5001359-74.2023.8.08.0007
Elias Roberto Medeiros Pereira
Lojas Sipolatti Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Pedro Henrique Passoni Tonini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 15:18
Processo nº 5003258-52.2022.8.08.0069
Viviane Santos Machado
Valdelino dos Santos Barbosa
Advogado: Fagner da Rocha Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2022 20:26