TJES - 0035342-40.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0035342-40.2019.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JEREMIAS GAVI, MAELY ARTE PUBLICIDADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874 REQUERIDO: MICHEL GONCALVES CARASSO, IPEM/ES - INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS, ENIO CARVALHO CRUZ Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, THYAGO LEAL FERREIRA - ES27907 DECISÃO Compulsando os autos verifico a existência de algumas pendências na presente demanda que precisam ser regularizadas pela parte autora para o regular prosseguimento do feito.
Quais sejam: 1.
Apresentar a Certidão do Cartório Distribuidor pertinente ao mesmo, estando ciente que as exigidas no processo de usucapião só podem ser obtidas pessoalmente no cartório distribuidor, para a averiguação da existência de ações possessórias, em curso, referente ao imóvel em debate (art. 557, CPC), devendo a pesquisa ser efetivada em nome dos autores, e não do imóvel. 2.
Faz-se necessário que a parte autora junte aos autos a Certidão da matrícula do imóvel, em que conste todo o seu histórico a fim de ser aferida a titularidade do bem.
Se faz necessário destacar que essa busca deverá ser efetuada pela descrição da localidade do imóvel e não em nome dos prováveis proprietários, e ainda, devendo ser considerada a linha sucessória do imóvel que se pretende usucapir.
Após a juntada do sobredito documento, deverá ser analisada a necessidade de alteração do polo passivo da demanda, sendo certo que deverão constar como réus na ação de usucapião àqueles constituídos como proprietários do imóvel junto ao Cartório Geral de Imóveis. 2.1.
Não basta que a certidão acostada aos autos se limite a comprovação da negatividade de ônus, é necessário que contenha todas as averbações realizadas na matrícula do imóvel na certidão de matrícula que deve ser juntada. 3.
Descrever os nomes e qualificações completas (nome completo, endereço e estado civil) dos confinantes.
Destaque-se que, caso sejam casados, será imprescindível a qualificação de seu respectivo cônjuge, considerando tratar-se de litisconsortes necessários passivos. 4.
Além disso, cumpre destacar que, a planta georreferenciada deverá estar em conformidade com a CRI.
Caso a área apresentada na CRI seja maior, deverá a parte autora demonstrá-la, indicando a localização do imóvel em relação a essa área total, com a exata caracterização e localização topográfica do imóvel que pretende usucapir. 5.
O autor deve apresentar o Espelho de Valor Venal do imóvel (retirado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Vitória) ou sua inscrição imobiliária (que está presente nos carnês de IPTU ou documentos imobiliários emitidos pela Prefeitura Municipal de Vitória) para que seja verificada o efetivo valor dos imóvel que se pretende usucapir e a necessidade de alteração do valor da causa.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a demanda, conforme demonstrado alhures, devendo ficar cientificada de que o descumprimento das diligências ensejará na extinção e no arquivamento do feito.
Cumpra-se. *** A parte autora requereu a “A AVERBAÇÃO DESSA AÇÃO DE USUCAPIÃO ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL” e “REQUER AINDA SEJA PROFERIDO DECISÃO TORNANDO INDISPONÍVEL O IMÓVEL devidamente transcrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, Comarca da Capital, no livro 2, matrícula 17783 OBJETO DESTA DEMANDA DE USUCAPIÃO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA DEMANDA.” (id. 42659603).
A parte ré se opôs ao pleito (id. 48752270).
Mesmo que o demandante não tenha formulado o pleito utilizando-se do termo “liminar” ou “tutela de urgência”, entendo que o pedido deve ser assim interpretado.
Para o deferimento dos pedidos liminares de tutelas de urgência, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil, sendo que entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores, bem como deve estar demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está alicerçada nos documentos acostados à inicial que demonstram a posse da autora sobre o imóvel e o risco ao resultado útil do processo encontra fundamento na necessidade de publicidade da existência da presente demanda para garantir o bem da vida em possível decisão de procedência futura.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido e determino que seja expedido certidão que ateste a existência da presente demanda para averbamento na matrícula do imóvel.
Após a expedição da referida certidão, intime-se a parte autora para diligenciar no intuito de averbá-la na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior comprovação nos autos da realização do ato.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21853213 Petição Inicial Petição Inicial 23021713532879600000020990575 23017690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114094238500000022096180 23764935 Petição (outras) Petição (outras) 23041013512687100000022807999 33062418 Certidão Certidão 23102715064552900000031642598 37984504 Certidão Certidão 24021415055515200000036291743 38077335 Certidão Certidão 24021616173364000000036380761 38077335 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021616173364000000036380761 38077335 Intimação - Diário Intimação - Diário 24021616173364000000036380761 38077335 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021616173364000000036380761 42659603 Petição (outras) Petição (outras) 24050712532881900000040661383 43552565 Decisão Decisão 24052113343657200000041498963 47532009 Decisão Decisão 24052815454122900000041825665 47532009 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052815454122900000041825665 48752270 Petição (outras) Petição (outras) 24081515001105900000046345250 48753567 Decisão - TJES Documento de comprovação 24081515001131600000046346494 48753571 Jeremias Gavi (gavijeremias)_compressed Documento de comprovação 24081515001192500000046346497 48753574 Instagram - Zilmara Documento de comprovação 24081515001221000000046346500 48753577 Atlântica Locação e Serviços (atlanticalocacao)_compressed Documento de comprovação 24081515001271300000046346503 54162040 Petição (outras) Petição (outras) 24110617171571800000051350794 63696673 Petição (outras) Petição (outras) 25022113052623600000056599852 -
01/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 10:13
Juntada de
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28/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JEREMIAS GAVI em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 06:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:34
Declarada suspeição por MARIO DA SILVA NUNES NETO
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13/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JEREMIAS GAVI em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 04:58
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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