TJES - 5000688-87.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000688-87.2021.8.08.0050 INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: DAVI PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de DAVI PEREIRA DA SILVA, em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de id 64645782, a exequente requer a desistência do cumprimento de sentença em razão da reclusão do requerido. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do § 5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Além disso, O artigo 775, caput , do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, dispõe que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
No caso dos autos, a petição de id 64645782 foi apresentada pela própria exequente, não havendo óbice ao seu acolhimento.
Dessa forma, considerando que a execução/cumprimento de sentença é regida pelo princípio da disponibilidade, o qual está relacionado ao interesse do exequente, o requerimento de desistência independe da concordância do executado, nos termos do art. 775 do CPC, até porque o devedor ainda nem sequer foi citado nessa fase processual e, por consequência, não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, há a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Nos termos do art. 775 do CPC/2015, o credor pode desistir, a qualquer tempo, de execução não embargada ou impugnada, independentemente da vontade do devedor.
Incabível a condenação dos credores no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos devedores, os quais sequer se manifestaram nos autos e foram eles próprios quem deram causa ao ajuizamento da ação e ao pedido de desistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.045462-3/004, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021).
Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA , nos termos do artigo 775, caput, e artigo 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Viana, ES 30 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
01/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/07/2024 14:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:16
Processo Inspecionado
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04/03/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 16:08
Processo Inspecionado
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16/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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