TJES - 5000095-71.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000095-71.2025.8.08.0065 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ANDREIA FAGUNDES FERREIRA PREATO, LUANA FAGUNDES DOS SANTOS NASCIMENTO, ILMA FAGUNDES FERREIRA, HILDETE FAGUNDES DOS SANTOS, PAULO JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, EDILSON MOREIRA FERREIRA, ADEVILSON LIMA FAGUNDES REQUERIDO: JOVENILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ESTHER PINHEIRO DA CUNHA ROCHA - ES26426 Advogado do(a) REQUERIDO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de medida protetiva postulada diretamente pelas vítimas, concedidas parcialmente pela decisão do id. 62219170, pela qual se proibiu o representado de manter qualquer tipo de contato com as vítimas.
Veio aos auto contestação na qual se alega que a matéria de fundo é conflito de natureza familiar/patrimonial e que as medidas deferidas seriam materialmente impossíveis de serem cumpridas, dada a proximidade das propriedades e a existência de área de uso comum.
Nesse sentido, mantém-se por ora as medidas protetivas, tal como deferidas, sendo que a decisão anterior não proibiu que as partes busquem a solução dos conflitos que constituem a matéria de fundo através de seus advogados.
Aliás, se o conflito tem como matéria de fundo questões familiares e patrimoniais, sobretudo em razão de processo de sucessão, cabe aos advogados buscarem a solução através de regular partilha, com a demarcação do quinhão de cada herdeiro e neste aspecto o comportamento de qualquer das partes envolvidas, fora da civilidade que se espera do homem médio, somente afasta as partes de uma resolução pacífica e razoável da matéria de fundo.
Por fim, não irá se designar audiência de justificação, até porque não se trata de ação possessória e nem se discute nestes autos, questões relativas a sucessão, mas o Juízo poderá designar audiência com a participação apenas dos advogados, caso estejam dispostos a comparecer em Juízo com proposta de acordo concreta para resolver todas as questões pendentes.
A propósito, este papel é da advocacia.
Assim, intimem-se as parte por seus patronos, desta decisão e para manifestação no prazo comum de até 10 dias, mantendo-se na integralidade a decisão que fixou as medidas protetivas.
Intimem-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
JAGUARÉ, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANDREIA FAGUNDES FERREIRA PREATO Endereço: Córrego de Areia, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LUANA FAGUNDES DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Sítio cavalinho, Comunidade Giral, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ILMA FAGUNDES FERREIRA Endereço: Sítio cavalinho, Comunidade Giral, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: HILDETE FAGUNDES DOS SANTOS Endereço: Sítio cavalinho, Comunidade Giral, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: PAULO JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Sítio cavalinho, Comunidade Giral, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: EDILSON MOREIRA FERREIRA Endereço: Sítio cavalinho, Comunidade Giral, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ADEVILSON LIMA FAGUNDES Endereço: Rua Olinda Martins, 614, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOVENILTON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Sítio cavalinho, Comunidade Giral, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ADEVILSON LIMA FAGUNDES em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDILSON MOREIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ILMA FAGUNDES FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HILDETE FAGUNDES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREIA FAGUNDES FERREIRA PREATO em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de LUANA FAGUNDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada para JOVENILTON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*34-64 (REQUERIDO)
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28/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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