TJES - 5000582-51.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000582-51.2023.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ALZIRA PINA DO ROSARIO, SALVADOR GOMES DO ROSARIO INVENTARIANTE: ALZIRA PINA DO ROSARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ALZIRA PINA DO ROSARIO e SALVADOR GOMES DO ROSARIO.
As partes apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo (ID 70999039), requerendo sua homologação e a suspensão do processo até 20/01/2030, conforme as condições ajustadas. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável realizada entre as partes é perfeitamente possível, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual dos conflitos.
O acordo celebrado foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou outro elemento que possa invalidá-lo.
Quanto à suspensão do processo, o art. 922 do CPC estabelece que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Nesse sentido, considerando que o acordo prevê o pagamento parcelado até a data final indicada pelas partes (20/01/2030), a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação se mostra adequada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO do processo até 20/01/2030, nos termos do art. 922 do CPC.
Ficam mantidas as garantias pessoais ou reais do contrato, bem como eventuais penhoras ou restrições já existentes nos autos, até o integral cumprimento do acordo, conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se o OFÍCIO ao SERASA para baixa de eventual anotação referente a esta execução.
Honorários na forma pactuada.
Isento as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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29/06/2025 22:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ALZIRA PINA DO ROSARIO - CPF: *31.***.*63-18 (EXECUTADO), ALZIRA PINA DO ROSARIO - CPF: *31.***.*63-18 (INVENTARIANTE), BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.145.829/0001
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18/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 15:29
Expedição de Comunicação via correios.
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17/05/2025 15:29
Expedição de Comunicação via correios.
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17/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:06
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 09:06
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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02/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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02/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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