TJES - 5000924-28.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000924-28.2024.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOEME RUTE COSTA LIRA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NOEME RUTE COSTA LIRA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5000089-11.2022.8.08.0052.
Verifico que nos autos da ação executiva principal foi celebrado acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença ao ID 71298420, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
O acordo entabulado entre as partes na execução principal abrange integralmente o objeto da presente demanda, uma vez que as questões suscitadas nos embargos restaram superadas pela transação celebrada, que reconheceu a dívida e estabeleceu as condições para sua quitação.
O referido acordo prevê expressamente em sua cláusula 1ª a desistência dos presentes embargos à execução.
II.
Fundamentação A desistência dos embargos, prevista na cláusula 1ª do acordo homologado, representa manifestação de vontade inequívoca do(s) embargante(s) em não prosseguir com a presente demanda incidental.
Tal desistência, inserida no contexto de uma transação mais ampla que resolve integralmente o conflito entre as partes, deve ser homologada nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A transação celebrada entre as partes na execução principal, que incluiu expressamente a desistência dos embargos, demonstra a intenção das partes em pôr fim definitivamente ao litígio, reconhecendo os executados a legitimidade da cobrança e estabelecendo forma de pagamento que atende aos interesses de ambas as partes.
Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, não há óbice à homologação da desistência manifestada no acordo, que possui todos os requisitos legais para produzir seus efeitos jurídicos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, considerando o acordo celebrado pelas partes e homologado nos autos da execução principal (processo nº 5000089-11.2022.8.08.0052), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelos embargantes, se houver, observada eventual gratuidade judiciária deferida.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo homologado na execução principal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:10
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/05/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de FABRICIO FEITOSA TEDESCO em 23/03/2021 23:59.
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14/02/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/02/2025 13:09
Publicado Intimação eletrônica em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:08
Juntada de Decisão
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21/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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