TJES - 5008535-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5008535-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA PEDRONI MANTOVANELI FIORESE, HERACLITO BARREIRA GONCALVES AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA PEDRONI MANTOVANELI FIORESE e HERACLITO BARREIRA GONÇALVES contra a decisão de id n° 38401003 dos autos originários, proferida pelo Magistrado Dr.
Bernardo Fajardo Lima da 2ª Vara Cível do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação de execução ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, rejeitou a impugnação à penhora realizada nos autos.
A gratuidade da justiça, pleiteada pelos agravantes, foi indeferida pela decisão de ID 11784354, que também determinou a intimação dos recorrentes para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não obstante a regular intimação, os agravantes deixaram transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo sem qualquer manifestação (ID 14031734).
Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, como no caso em apreço, após indeferida a gratuidade da justiça (§7º, art. 99 CPC/15).
E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não haver sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Por caracterizar-se o juízo de admissibilidade recursal como etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, a ausência de algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, ensejaria no não conhecimento recursal.
II.
Na hipótese, por ter o agravante permanecido inerte, sem atender à determinação judicial alusiva à satisfação e à consequente comprovação do preparo, revelou-se forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, na forma dos artigos 101, §2º, e 1.007, caput, do CPC/15.
III.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido (TJES. 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5003574-78.2022.8.08.0000.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Julgado em: 22/08/2024).
Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
27/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:44
Negado seguimento a Recurso de HERACLITO BARREIRA GONCALVES - CPF: *91.***.*29-77 (AGRAVANTE) e LARISSA PEDRONI MANTOVANELI FIORESE - CPF: *28.***.*68-52 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 14:01
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HERACLITO BARREIRA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:56
Decorrido prazo de LARISSA PEDRONI MANTOVANELI FIORESE em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:36
Gratuidade da justiça não concedida a HERACLITO BARREIRA GONCALVES - CPF: *91.***.*29-77 (AGRAVANTE) e LARISSA PEDRONI MANTOVANELI FIORESE - CPF: *28.***.*68-52 (AGRAVANTE).
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10/01/2025 17:38
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de HERACLITO BARREIRA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LARISSA PEDRONI MANTOVANELI FIORESE em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:36
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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