TJES - 5001167-09.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001167-09.2022.8.08.0030 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: LUIZ CARLOS REIS MOLINA Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo formulado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIZ CARLOS REIS MOLINA, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, artigo 3º, § 12º.
A requerente informou que o processo principal de busca e apreensão tramita na Comarca de Vitória/ES sob o n. 0003346-87.2020.8.08.0024, tendo sido localizado o veículo Chery/Tiggo 2.0 16V, ano 2011, placa OCV8162, chassi LVVDB14B1BD141125, na comarca de Linhares/ES.
Foi deferida a medida liminar (ID 12687856), determinando-se a expedição de mandado para cumprimento.
Após sucessivas tentativas, o veículo foi efetivamente apreendido em 26/04/2023, sendo entregue ao depositário Ademilson Lima Viana (ID 28586057 e 28586066).
Efetuada a apreensão, a parte autora foi intimada para manifestação quanto ao prosseguimento, permanecendo inerte consecutivamente (ID 33843052 e 38921806).
Transcorridos os sucessivos prazos sem qualquer manifestação, vieram os autos conclusos.
II.
Fundamentação O procedimento previsto no artigo 3º, § 12º do Decreto-Lei n. 911/69 tem caráter instrumental e auxiliar ao processo principal, destinando-se exclusivamente à apreensão do bem localizado em comarca diversa daquela onde tramita a ação principal.
No caso, o objetivo específico do requerimento foi alcançado com êxito em 26/04/2023, quando o veículo foi efetivamente apreendido e depositado.
A partir desse momento, o procedimento passou a seguir o rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69 no juízo de origem (Vitória/ES).
III.
Dispositivo Ante o exposto, determino a extinção do processo, uma vez que cumprido o escopo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, caso existam, pois se trata de incidente para efetivação de medida judicial em favor da parte requerente.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:19
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
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12/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 07:59
Expedição de carta postal - intimação.
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11/01/2025 09:39
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 15:49
Processo Inspecionado
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03/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 16:23
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO).
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25/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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