TJES - 5000291-71.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000291-71.2025.8.08.0055 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JERONIMO LINO PINTO, GUSTAVO SANTOS ASSIS COATOR: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 DECISÃO Trata-se de manifestação do Município de Marechal Floriano/ES, informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 55010106-63.2025.8.08.0000 contra a decisão proferida nestes autos (id 71792884).
O Município requer o juízo de retratação, sustentando que a decisão agravada não observou os requisitos da Lei Municipal nº 1.973/2018 para a exploração de serviços de táxi pelo Impetrante, bem como o fato de a CNH apresentada (id 67249269) estar vencida desde 12/12/2024.
Alega que a decisão determina que o Ente Público autorize pessoa não habilitada a dirigir, o que violaria a legislação local e o Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação permite ao juiz que proferiu a decisão agravada reconsiderar sua posição.
Se a decisão for reformada, o agravo de instrumento perde seu objeto.
Contudo, após detida reanálise dos autos e da decisão proferida, entendo que os argumentos trazidos pelo Município já foram devidamente apreciados e sopesados quando da prolação da decisão inicial.
A questão da CNH vencida e dos requisitos da Lei Municipal nº 1.973/2018 para a exploração de serviços de táxi serão devidamente analisadas no momento oportuno, considerando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, MANTENHO a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Determino ao Cartório que certifique nos autos o julgamento do Agravo de Instrumento nº 55010106-63.2025.8.08.0000, tão logo seja comunicado o resultado.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 20:35
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão - Mandado em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000291-71.2025.8.08.0055 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JERONIMO LINO PINTO, GUSTAVO SANTOS ASSIS COATOR: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO JERÔNIMO LINO PINTO e GUSTAVO SANTOS ASSIS contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, vinculada ao MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.
Os impetrantes buscam a transferência da titularidade da autorização de serviço de táxi do primeiro impetrante (Francisco) para o segundo (Gustavo), alegando que o pedido administrativo (Processo Administrativo nº 392/2025, protocolado em 13/01/2025) foi indeferido sem fundamentação adequada.
Sustentam que a decisão administrativa revela-se omissa quanto à sua fundamentação fática e jurídica, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da motivação dos atos administrativos (art. 93, IX, CF), além de se apoiar em "elementos frágeis e insubsistentes" não explicitados.
Alegam, ainda, que interpuseram Recurso Administrativo (Protocolo nº 1951/2025, em 14/02/2025), mas não houve pronunciamento decisório sobre o mérito até a data da impetração, restando apenas um "despacho" da Procuradoria Municipal que opina pela manutenção da decisão inicial.
Os impetrantes argumentam que a negativa de transferência viola o princípio da isonomia, uma vez que outros taxistas no mesmo município (Anderson José Nalesso, Deivisson Rafael Falcão, Gilmar do Rozário Assis, Sabrina Christ Chaga Entringer e Verildo Xavier) tiveram suas situações regularizadas e foram reconhecidos como autorizatários, inclusive após a edição do Decreto Municipal nº 12.316/2024, que aparentemente restringe as transferências.
Mencionam que a Administração se recusou a fornecer cópias dos procedimentos administrativos desses precedentes.
Aduzem que o Decreto Municipal nº 12.316/2024, de 02 de outubro de 2024, que proibiu a transferência da titularidade de placas de táxi com aplicação imediata, esbarra na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5337.
Esta decisão do STF declarou a inconstitucionalidade de normas que permitiam a transferência irrestrita de concessões de táxi, mas determinou que seus efeitos só se produziriam pro futuro a partir de dois anos contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração.
Os impetrantes requereram o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, juntando as respectivas declarações (ID 66979162 e ID 66979163).
Pediram a concessão de tutela provisória de urgência (liminar), com base na presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
O periculum in mora residiria na impossibilidade de Francisco regularizar sua situação e descontinuar a exploração do serviço, e para Gustavo, na privação de uma potencial fonte de renda em sua condição de desempregado.
A petição inicial foi acompanhada de diversos documentos, como procurações (ID 66979160 e ID 66979161), comprovantes de residência e identificação (ID 66979164 e ID 66979165), e cópias da Lei Municipal nº 1.973/2018 (ID 66979166) e do Decreto Municipal nº 12.316/2024 (ID 66979171).
Após a distribuição, foi proferido despacho solicitando a juntada do documento de identificação do Sr.
Gustavo Santos Assis (ID 67181703), o que foi prontamente atendido (ID 67249264, com CNH-e GUSTAVO.pdf - ID 67249269).
Posteriormente, o Ministério Público foi intimado (ID 68298329) e manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória (ID 69143634). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Justiça Gratuita Embora os impetrantes FRANCISCO JERÔNIMO LINO PINTO e GUSTAVO SANTOS ASSIS tenham apresentado declarações de hipossuficiência (ID 66979162 e ID 66979163, respectivamente), e solicitado os benefícios da Justiça Gratuita com base no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/1988, e nos arts. 98 e seguintes do CPC, este Juízo entende que, neste momento processual, não há nos autos prova suficiente que evidencie a real condição de hipossuficiência alegada.
Ademais, ressalto que, da própria causa de pedir, depreende-se que os impetrantes participaram de negócio jurídico envolvendo a transferência de autorização para exploração de serviço de táxi, relação que, em tese, pressupõe a existência de recursos financeiros compatíveis com tal operação.
Esse contexto, aliado à relevância econômica do objeto discutido, sugere indícios de capacidade contributiva por parte dos impetrantes, o que reforça a necessidade de apresentação de documentação comprobatória idônea acerca da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Deste modo, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos idôneos que demonstrem sua efetiva incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
A análise definitiva do pedido de Justiça Gratuita será realizada após a apresentação das comprovações solicitadas. 2.
Do Cabimento do Mandado de Segurança e Interesse de Agir A impetração de Mandado de Segurança é cabível contra atos administrativos que ensejam lesões a direitos individuais, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009.
A alegada violação de direito líquido e certo decorre da ausência de análise do recurso administrativo e da omissão em decidir o pleito de transferência, caracterizando ilegalidade da Autoridade Administrativa.
A natureza contínua da lesão afasta o cômputo do prazo decadencial para impetração do mandamus, conforme precedentes judiciais citados.
O interesse de agir está configurado pela ineficácia da via administrativa em solucionar a controvérsia. 3.
Da Tutela Provisória de Urgência (Liminar) A concessão da tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 3.1.
Do Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito dos impetrantes é demonstrada por múltiplos argumentos: (i) Ausência de Motivação do Ato Administrativo: A decisão que indeferiu o pedido de transferência limitou-se a uma menção genérica de um "parecer", sem apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos concretos que levaram ao indeferimento.
Tal conduta viola frontalmente o art. 93, IX, da CF os arts. 2º e 50, I e VII, da Lei nº 9.784/99, que exigem a motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que neguem, limitem ou afetem direitos.
A ausência de identificação clara do Agente Público responsável pela decisão também suscita dúvidas acerca da competência para a prática do ato; (ii) Violação ao Princípio da Isonomia: Há fortes indícios de tratamento desigual dispensado aos impetrantes em comparação com outros taxistas no mesmo município (Anderson José Nalesso, Deivisson Rafael Falcão, Gilmar do Rozário Assis, Sabrina Christ Chaga Entringer e Verildo Xavier).
Conforme alegado, esses outros taxistas lograram êxito em regularizar suas situações e foram reconhecidos como autorizatários, inclusive após a edição do Decreto Municipal nº 12.316/2024, que supostamente proíbe tais transferências.
A omissão da Administração em fornecer os procedimentos administrativos desses precedentes reforça a plausibilidade da alegação de tratamento discriminatório; e (iii) Desrespeito à Modulação dos Efeitos da ADI 5337 do STF: O STF, ao julgar a ADI 5337, declarou a inconstitucionalidade da transferência irrestrita de concessões de táxi, mas modulou seus efeitos para que a decisão produzisse efeitos pro futuro, a partir de dois anos da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 08/05/2023.
Isso significa que a proibição de transferência só se tornaria efetiva a partir de 08/05/2025.
O Decreto Municipal nº 12.316/2024, de 02 de outubro de 2024 (data de publicação), ao impor restrição imediata à transferência, agiu em manifesta dissonância com o entendimento da Suprema Corte.
O pedido de transferência do Impetrante Francisco para Gustavo, protocolado em 13/01/2025, e o recurso administrativo de 14/02/2025, foram realizados dentro do período de transição estabelecido pelo STF.
Vale ressaltar, que, para fins de modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5337, considera-se como marco inicial do prazo de dois anos a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, nos termos do entendimento firmado pelo STF e pela doutrina.
Embora o acórdão tenha sido publicado no DJE em 20/04/2023, foi apenas em 08/05/2023 que se deu a publicação da ata no DJE e no DOU, momento em que se inicia o prazo bienal de diferimento dos efeitos.
Assim, os efeitos da referida decisão constitucional passam a incidir a partir de 08/05/2025. 3.2.
Do Periculum in Mora O perigo da demora é igualmente evidente.
A manutenção da decisão administrativa impede o impetrante FRANCISCO JERÔNIMO LINO PINTO de regularizar sua situação e descontinuar a exploração do serviço de táxi, conforme sua manifesta intenção.
Para o impetrante GUSTAVO SANTOS ASSIS, a impossibilidade de adquirir a titularidade da concessão e iniciar a exploração do serviço de táxi o priva de uma potencial fonte de renda, especialmente considerando que se encontra desempregado.
A proximidade do termo final do prazo de modulação da ADI 5337 (08/05/2025) agrava o perigo, pois, sem a intervenção judicial, a possibilidade de transferência poderia ser definitivamente obstada, e o direito ao processamento da transferência no período legal seria perdido.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 4.
DECISÃO Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) para o fim de: 4.1.
SUSPENDER os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de transferência da concessão de serviço de táxi, referente ao Processo Administrativo nº 392/2025 e recurso sob nº 1951/2025. 4.2.
DETERMINAR à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, na pessoa do PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, que promova a imediata análise e o deferimento do pedido de transferência da titularidade da concessão de serviço de táxi de FRANCISCO JERÔNIMO LINO PINTO para GUSTAVO SANTOS ASSIS, reconhecendo a viabilidade da transferência no período em que o pedido foi protocolado e deveria ter sido analisado, em observância à modulação dos efeitos da ADI 5337 do STF (08/05/2023 - 08/05/2025) e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos e da isonomia. 4.3.
Outrossim, DETERMINO à Autoridade Coatora que instrua os autos do presente Mandado de Segurança com cópia dos procedimentos administrativos e requerimentos dos autorizatários Anderson José Nalesso, Deivisson Rafael Falcão, Gilmar do Rozário Assis, Sabrina Christ Chaga Entringer e Verildo Xavier, relativos ao período de ao menos 1 (um) ano anterior à edição do Decreto nº 12.316/2024, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Tal diligência objetiva possibilitar ao Juízo a análise comparativa das decisões administrativas, a fim de aferir eventual incoerência nos critérios adotados ou a existência de tratamento discriminatório em relação aos impetrantes, o que configuraria ilegalidade e violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e legalidade, conforme alegado pelos Impetrantes. 4.4.
Intimem-se os Impetrantes para que juntem aos autos provas que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.5.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, na pessoa da autoridade coatora, para que, querendo, preste as informações necessárias no prazo legal. 4.6.
DISPENSA-SE a intimação do Ministério Público, tendo em vista sua manifestação expressa nos autos (ID 69143634).
Cumpra-se com urgência.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041023534946600000059464391 Doc. 1 - Procuracao FRANCISCO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041023535016300000059464392 Doc. 2 - Procuracao GUSTAVO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041023535071600000059464393 Doc. 3 - Declaracao de Hipossuficiencia - FRANCISCO Documento de comprovação 25041023535126400000059464394 Doc. 4 - Declaracao de hipossuficiencia - GUSTAVO Documento de comprovação 25041023535181700000059464395 Doc. 5 - Comprovante de Residencia Gustavo Documento de comprovação 25041023535232500000059464396 Doc. 6 - CNH FRANCISCO Documento de Identificação 25041023535285500000059464397 Doc. 7 - DECRETO 12316 2024 Informações 25041023535340200000059464403 Doc. 8 - LEI 1.973 2018 - DISPOE SOBRE A CONCESSAO E SERVICOS DE TAXI Informações 25041023535395500000059464398 Doc. 9 - Protocolo Recurso Administrativo Informações 25041023535458200000059464400 Doc. 10 - Decisao processo 1951-2025 Documento de comprovação 25041023535534200000059464401 Doc. 11 - Intimacao do Indeferimento Documento de comprovação 25041023535605800000059464402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041112302994000000059486011 Despacho Despacho 25041513290375200000059643900 Petição (outras) Petição (outras) 25041517181675100000059706817 CNH-e GUSTAVO.pdf Documento de Identificação 25041517181716700000059706822 Despacho Despacho 25050717350061200000060637039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050717350061200000060637039 Manifestação Petição (outras) 25051916562661000000061381837 MARECHAL FLORIANO-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Endereço: , MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 -
27/06/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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