TJES - 5000344-67.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE BARRA
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000344-67.2023.8.08.0008 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS SACRAMENTO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MATEUS PROCOPIO REIS - ES28476 Advogados do(a) IMPETRADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 Advogados do(a) IMPETRADO: IVO PERAL PERALTA JUNIOR - RJ131262, THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DOS SANTOS SACRAMENTO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO.
Concedida em parte a medida liminar no Id 22806039.
O parquet informou a ausência de interesse na demanda (Id 24137167).
Prestadas informações pelo órgão representante da autoridade coatora (Id 52308313), bem como o segundo impetrado, no Id 51383783.
O paciente requereu a desistência da ação (Id 55024250).
As partes concordaram, conforme os Ids 63999154 e 66870322. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No caso vertente, os impetrados concordaram, expressamente, nos ditames do art. 485, §4º do CPC.
Logo, a homologação da desistência, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o impetrante em custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, entretanto, SUSPENDO a sua exigibilidade, pela concessão ao benefício da gratuidade de justiça, que concedo neste ato.
SEM condenação em honorários advocatícios, por vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09) Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:46
Processo Inspecionado
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15/05/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000344-67.2023.8.08.0008 IMPETRANTE: ROBSON DOS SANTOS SACRAMENTO IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DESPACHO Vistos em Inspeção. 1.
Do requerimento de desistência da ação, ouça-se a parte requerida, pelo prazo legal (§4° do art. 485,CPC) 2.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:41
Processo Inspecionado
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24/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de desistência da ação
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07/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 11:06
Processo Inspecionado
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05/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2023 06:23
Conclusos para decisão
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07/02/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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