TJES - 0003089-48.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LIANE TOMAZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:50
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003089-48.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIANE TOMAZ DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DA SERRA/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562 DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração de Decisão Liminar apresentado por Liane Tomaz da Silva no Mandado de Segurança Cível nº 0003089-48.2024.8.08.0048, impetrado contra ato do Município de Serra, que anulou a consulta pública realizada para a escolha da direção da EMEF Valeriana Rosa Cezar, na qual a impetrante obteve a maioria dos votos.
Em síntese a impetrante sustenta que (i) A eleição para a direção escolar ocorreu de maneira legítima e democrática, sendo a mais votada pela comunidade escolar; (ii) A Administração Pública Municipal anulou o processo eleitoral de forma arbitrária, sem justificativa plausível, afrontando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa; (iii) A decisão administrativa possui motivação política, tendo o ato impugnado gerado prejuízo à continuidade da gestão escolar e à qualidade do ensino na unidade educacional; (iv) A liminar inicialmente indeferida fundamentou-se na alegação de que a medida pleiteada esgotaria o objeto da ação, entendimento que a impetrante refuta, argumentando que a urgência da situação demanda a intervenção imediata do Poder Judiciário; (v) A jurisprudência dos tribunais, inclusive em casos semelhantes (MSCiv 5040881-48.2024.8.08.0048 e MSCiv 5040907-46.2024.8.08.0048), reconhece o direito líquido e certo de candidatos eleitos em consultas públicas para cargos de direção escolar, determinando a nomeação dos mais votados.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão e o deferimento da medida liminar para determinar sua imediata nomeação como Diretora da EMEF Valeriana Rosa Cezar, com expedição do Termo de Posse no prazo de 48 horas, sob pena de multa. É o que interessa relatar.
Decido.
Como relatado, a impetrante pretende a reconsideração da decisão ID 61434771, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de Plantão.
Pois bem.
Após uma reflexão mais detida sobre a controvérsia posta à apreciação, e embora este juízo tenha proferido decisão liminar em mandados de segurança anteriormente distribuídos sobre a mesma matéria, pude constatar que a nomeação de diretores escolares constitui prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.997, firmou o entendimento de que normas estaduais ou municipais que preveem eleição direta para a escolha de diretores de escolas públicas são formal e materialmente inconstitucionais, pois afrontam os artigos 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o TJES, no julgamento da ADI nº 0028465-88.2021.8.08.0000, declarou inconstitucional norma que previa consulta pública para nomeação de diretores, reafirmando a competência privativa do Chefe do Executivo para provimento dos cargos em comissão.
Dessa forma, não verifico, a priori, direito líquido e certo da impetrante à nomeação, ainda que tenha vencido o certame eleitoral, já que em última análise compete ao Chefe do Executivo a escolha do diretor escolar.
Por fim, a concessão da liminar implicaria na ingerência do Poder Judiciário em matéria administrativa, compelindo a autoridade coatora a praticar ato que, a princípio, estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada.
Tal medida, além de afrontar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), poderia gerar impactos significativos na gestão educacional do município.
Ante ao exposto, acrescentando as razões supra, MANTENHO o indeferimento do pedido liminar.
Intimem-se e Notifiquem-se a Autoridade tida como Coatora, bem como seu Órgão de Representação Judicial, nos termos do inc.
I e II do art. 7º da Lei 12.016 de 7 de Agosto de 2009.
Oportunamente, ao Ministério Público.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se.
Serra/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
12/02/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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