TJES - 5013802-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013802-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
R.
D.
INTERESSADO: JOACYR REBULI FERREIRA Nome: O.
R.
D.
Endereço: Rua São Benedito, 08, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-363 Nome: JOACYR REBULI FERREIRA Endereço: Rua São Benedito, 08, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-363 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, 2 ANDAR, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por O.
R.
D., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, Joacyr Rebuli Ferreira, em face de Qualisaúde Administradora de Benefícios S/A.
O autor, criança de 5 (cinco) anos de idade, alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID10: F.84 , e necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com base no método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Aduz ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão comercializado pela ré , mas que esta tem imposto cobranças abusivas a título de coparticipação, notadamente uma fatura com vencimento em 25 de junho de 2025, no valor de R$ 1.689,77 (hum mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), o que inviabiliza a continuidade do tratamento essencial ao seu desenvolvimento.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cancele a referida cobrança e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, sem limitação de sessões.
Pleiteia, ademais, os benefícios da gratuidade de justiça , a tramitação prioritária do feito e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prioridade de Tramitação A prioridade processual é assegurada no art. 1.048, I, do CPC, às pessoas com deficiência.
O art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça esse direito.
Os documentos médicos anexados aos autos, em especial o laudo de neuropediatra, comprovam que o autor, com apenas 5 anos de idade, é portador de TEA (CID F84), estando legalmente enquadrado como pessoa com deficiência.
Defiro, portanto, a prioridade na tramitação do presente feito, devendo-se proceder à anotação de urgência no sistema.
Da Gratuidade de Justiça O autor, menor impúbere, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise do pedido de gratuidade, quando a parte é menor de idade, ostenta peculiaridades.
Embora a capacidade financeira de seus genitores seja um elemento a ser ponderado, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o direito ao benefício é do menor, que, por presunção, não dispõe de patrimônio ou renda próprios para suportar as despesas do processo.
Nessa toada, considerando que o autor é uma criança de 5 anos de idade e que a presente demanda visa à tutela de seu direito fundamental à saúde, a exigência do recolhimento de custas processuais representaria um obstáculo indevido ao seu acesso à justiça.
A hipossuficiência do menor, neste contexto, é presumida, cabendo à parte contrária, se o caso, o ônus de elidir tal presunção.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os pressupostos mostram-se inequivocamente preenchidos.
A probabilidade do direito exsurge da robusta documentação apresentada.
Os laudos médico e psicológico atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e prescrevem, de forma clara e fundamentada, a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo , com destaque para a terapia ABA , cuja eficácia é cientificamente reconhecida.
A recusa ou o embaraço ao tratamento por parte do plano de saúde, mediante a imposição de cobranças que o inviabilizem, afigura-se, em cognição sumária, como conduta abusiva, contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
O autor encontra-se em fase crucial do neurodesenvolvimento, e a interrupção ou a não realização do tratamento intensivo pode acarretar prejuízos irreparáveis e permanentes à sua evolução cognitiva, social e de comunicação, comprometendo a aquisição de autonomia e a sua inclusão social futura.
A iminência do vencimento da fatura contestada configura risco concreto à continuidade do plano e, por conseguinte, do tratamento, não podendo o Judiciário quedar-se inerte diante de tal ameaça a direito fundamental.
A medida é plenamente reversível, pois eventual improcedência da ação poderá ser compensada economicamente, não havendo risco à ré além dos custos típicos de cumprimento de decisão judicial.
Já o autor, por sua vez, experimentará prejuízos irreparáveis se a tutela não for concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 537 e 1.048, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor, com base na prescrição médica, sem limitação de sessões, com profissionais especializados no método ABA e demais especialidades recomendadas (fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia).
DETERMINO a suspensão imediata da cobrança do valor de R$ 1.689,77 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
DEFIRO a tramitação prioritária do feito e os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Ademais, DETERMINO as seguintes providências: CITE-SE a parte ré, por via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento do processo, ou julgamento antecipado, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71835945 Petição Inicial Petição Inicial 25062717495211100000063787727 71835949 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062717495304300000063787731 71835950 CNH Documento de Identificação 25062717495373700000063787732 71835951 Certidão de Nascimento Documento de Identificação 25062717495444800000063787733 71835952 Compravante de residencia Alexandra Documento de comprovação 25062717495518600000063787734 71837604 Certidão de casamento Documento de comprovação 25062717495593500000063787736 71837605 Fatura mês junho de 2025 Documento de comprovação 25062717495671100000063787737 71837607 Laudo Médico Documento de comprovação 25062717495738400000063787739 71837609 Relatório Psicologico Documento de comprovação 25062717495817500000063787741 71837611 Contrato de Honorários Documento de comprovação 25062717495896300000063787743 71893389 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063012222106400000063837116 -
01/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 23:58
Concedida a gratuidade da justiça a O. R. D. - CPF: *20.***.*20-54 (AUTOR).
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30/06/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 23:58
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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