TJES - 5006479-85.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5006479-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA INTERESSADO: V.M.RAMOS & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Dr.(a) GUSTAVO PIMENTA GUIMARÃES, OAB/ES 11.737, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de eventual indeferimento da inicial, sanar as seguintes irregularidades e emendar a petição, nos termos que se seguem: 1) RECOLHIMENTO DE CUSTAS: Juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais prévias, em valor compatível com o atribuído à causa, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil e ao art. 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça/ES. 2) Retificar a descrição dos fatos para corrigir a evidente divergência na qualificação do veículo sinistrado, uma vez que a petição inicial o descreve como "HYUNDAI HB20 1.0, PLACA LTC1E44" , enquanto a apólice de seguro e o boletim de ocorrência anexos o identificam como "TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT", de placa "ODC6671".
Guarapari/ES, 1 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 203, § 4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo: Art. 232.
Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.
Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: (...) XIV – intimar a parte para recolher custas complementares e remanescentes, fornecer cópia da inicial ou de documentos e de dados das partes, fazendo-se a conclusão dos autos, quando não for atendida a intimação; -
01/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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