TJES - 5000791-31.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000791-31.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DE AGUIAR SIQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO DE 2025.
Versam os autos sobre ação ordinária, proposta por ROBERTO DE AGUIAR SIQUEIRA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, alegando, para tanto, que inscreveu-se no processo seletivo promovido pelo Edital nº 001-2023, a fim de participar do curso de habilitação de sargento (CHS) 2024, da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Ao participar da prova de conhecimento intelecto-profissional (PCIP), percebeu que a questão n. 99 da prova A, que versava sobre o conteúdo de Informática Básica, não apresentava nenhuma resposta correta, evidenciando erro na confecção do gabarito.
Aponta que fora exigido conhecimentos informáticos acerca do Microsoft Word 2010, especificamente sobre o “procedimento válido para abrir um documento existente no referido programa de processamento textual”.
Segundo a banca examinadora, a reposta correta seria o atalho (CTRL+O).
Ocorre que tal atalho, segundo o autor, abre um novo documento.
Sustenta que para abrir um documento no Microsoft Word 2010, conforme previsto no comando da questão, seria necessário pressionar as teclas (CTRL+A).
Alega, ainda, que mesmo com os inúmeros recursos administrativos de outros candidatos, a banca requerida não reconheceu os erros, limitando-se a encaminhar um link que remete à página oficial da empresa Microsoft, em inglês.
A página ainda alerta, conforme print’s colacionados, que o layout do teclado dos Estados Unidos pode não corresponder aos demais existentes em outras localidades.
Assim, o edital não especificou que o conteúdo programático referente a informática utilizaria o layout norte-americano, apenas cobrou, de forma genérica, o domínio do programa Word 2010.
Decisão liminar no evento de ID. n. 46566615, deferindo o pedido de reclassificação do requerente, com a devida atribuição da nota, outrora negada, advinda da questão n. 99.
Frisa-se que a dita Decisão fora agravada, tendo o recurso sido desprovido (vide ID n. 65242903).
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, suscitando a preliminar de incorreção do valor da causa, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita.
Ambas as questões serão enfrentadas no decorrer da fundamentação.
No mérito, trouxe a baila o Tema 485 do STF, quanto a intervenção minimalista do judiciário, sem trabalhar como banca examinadora.
Argumentou, também, da desnecessidade de pormenorizar, dentro do Edital, todos os subtemas pertencentes ao tema principal.
Ressaltou, por fim, a regularidade da prova objetiva aplicada.
Devidamente citado, conforme AR de ID n. 56848013, a requeria INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB quedou-se em absoluta inércia, deixando decorrer o prazo contestatório in albis.
Réplica no evento n. 65701739.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
Frisa-se que a questão de mérito é matéria puramente de direito, não persistindo a necessidade de produção de outras provas, pelo que passo ao imediato julgamento do feito, na forma em que se encontra, a teor do que elenca o artigo 355 do CPC.
De forma primeva, DECRETO A REVELIA em face da requerida INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, vez que fora devidamente citada e não se manifestou, até a presente data, nos autos do processo.
Deixo, contudo, de assumir a veracidade das informações, considerando o que elenca o artigo 345, I, do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Inicialmente, quanto a alegação, em sede contestatória, a respeito da incorreção do valor da causa, creio que o Estado goza de razão.
Ocorre que tal situação é imensurável, pois, como o Estado mesmo informou, inexiste direito adquirido e, portanto, valor do ato a ser atribuído.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO QPPMC DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PMDF.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE.
FIXAÇÃO EM VALOR SIMBÓLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. [...] 2.
O instituto aocp arguiu preliminar de nulidade do valor da causa, defendendo que, por não haver proveito econômico direto para o autor, o valor deveria ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com a consequente aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para reduzir os honorários. [...] III.
Razões de decidir preliminar de nulidade do valor da causa 5.
O art. 291 do CPC exige que toda causa tenha valor certo, ainda que não apresente conteúdo econômico imediato.
No caso, o pedido inicial se limitou à anulação de ato administrativo que eliminou o apelado do concurso público, possibilitando apenas a continuidade no certame e mantendo a mera expectativa de nomeação, sem qualquer impacto patrimonial direto. 6.
Diante disso, a fixação do valor da causa em R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 12 remunerações do cargo pretendido, é desproporcional e dissociada do objeto da demanda, sendo cabível sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), valor simbólico adequado ao caso. 7.
Precedentes desta corte corroboram que o valor da causa em demandas dessa natureza deve ser arbitrado por estimativa, considerando a ausência de proveito econômico imediato. (TJDF; APL-RN 0708383-60.2024.8.07.0018; Ac. 1985116; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 27/03/2025; Publ.
PJe 08/05/2025) Portanto, o valor da causa não é imediatamente quantificável, pelo que é de bom tom fixá-lo, apenas para fins fiscais, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.518,00).
Lado outro, referente a impugnação do Estado quanto ao deferimento das benesses da gratuidade da justiça ao requerente, entendo que esta não merece prosperar.
Isto porque o simples fato do autor receber determinada quantia, ainda que acima da média, não é suficiente para dizer se o pagamento das custas processuais prejudicariam a manutenção deste e de sua família.
Leciona o doutrinador Misael Montenegro Filho a respeito da matéria: “O estado de pobreza não é constatado através da análise do patrimônio da pessoa que solicita a concessão do benefício, mas da sua situação financeira, mediante a verificação das suas receitas e das suas despesas, em cotejo com o valor das custas processuais.” (FILHO, 2018).
O Estado não se desincumbiu de seu ônus, porquanto apenas colacionou o contracheque do requerente (que fora juntado pelo próprio), não se atentando aos gastos que eventualmente poderia ter.
Nesta toada, não afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de ID n. 46465119.
REJEITO, portanto, a impugnação levantada.
Enfrentadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
Ressalto que dois sãos os pontos a serem perquiridos: o erro da questão n. 99 suscitado pelo requerente e a consequente mácula no certame e a cobrança de matéria não exigida, previamente, no Edital n. 001-2023.
Como é de curial sabença, o Edital regulamenta o certame e vincula tanto o candidato quanto o Poder Público.
Por esta razão, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir no concurso para afastar regras editalícias em favor de qualquer candidato, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que devam ser repelidas, em decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88). É preciso se atentar para a tese firmada no Tema 485 do STJ que diz: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Assim sendo, para que haja a intervenção do Poder Jurisdicional neste caso, deve urgir flagrante e objetiva mal condução dos trabalhos de correção empreendida pela Banca Examinadora, seja por inobservância do princípio da vinculação do instrumento convocatório, seja por violação as normas vigentes.
A partir destas premissas bem delimitadas, percebo que, no Edital do certame, acerca da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional, quanto à área de conhecimento de Informática Básica, era previsto o seguinte: “II.
INFORMÁTICA BÁSICA: 1.
Noções básicas de informática: hardwares e softwares, CPU, periféricos e dispositivos de entrada, saída e armazenamento de dados, conceitos básicos de sistemas operacionais. 2.
Sistema operacional Microsoft Windows Seven: iniciação, menus, barra de tarefas, área de trabalho, operações com janelas, gerenciamento de arquivos e pastas, utilização do Windows Explorer e da lixeira. 3.
Editor de textos Microsoft Word 2010: menus, abrir e salvar documentos, digitação, visualização e impressão de documentos, seleção e formatação de texto, configuração de páginas e margens, configuração de parágrafos, desfazer e refazer tarefas, localizar e substituir arquivos. 4.
Internet: navegação básica (Google Chrome, Internet Explorer, Mozilla Firefox), correio eletrônico, utilização de ferramentas de busca e pesquisa (Google e Yahoo).” Em simples compulsar do Edital, portanto, vislumbro que a exigência de conteúdo programático aos candidatos se restringe na utilização do Microsoft Word 2010®.
A questão em comento assim foi transcrita: “99 - O Microsoft Word 2010 é conhecido por suas funcionalidades de manipulação e organização de documentos, oferecendo diferentes opções para abrir, salvar e editar textos.
Dentre as seguintes alternativas, identifique o procedimento válido para abrir um documento existente no referido programa de processamento textual. (A) Acessar o menu “Inserir” e selecionar “Novo Documento”. (B) Clicar duas vezes na barra de título do documento. (C) Arrastar e soltar o arquivo na área de trabalho. (D) Pressionar simultaneamente CTRL + O. (E) Utilizar o atalho SHIFT + S.” Conforme já noticiado, a banca examinadora, ora requerida, estipulou no gabarito oficial a assertiva “D” como sendo a correta.
Após vários recursos administrativos de outros candidatos, a requerida encaminhou link’s para que, supostamente, fosse demonstrado a veracidade do gabarito, embasando a premissa de que a assertiva “D” é a opção correta.
Frisa-se que os documentos acostados nos autos, mormente o print juntado na exordial, dão notícia de que o atalho em questão (CTRL + O) advinha do formato norte-americano do teclado e alerta para o fato de que poderia não condizer com outros formatos existente em diferentes países.
Ainda sim, em simples compulsar na rede mundial de computadores, no site oficial da Microsoft®, têm-se que o atalho para a abertura de um arquivo – previamente existente na máquina em uso – é o CTRL + A e que o atalho de abertura de um novo arquivo é o CTRL + O.
Repisa-se o que diz o enunciado da questão objurgada: 99 - O Microsoft Word 2010 é conhecido por suas funcionalidades de manipulação e organização de documentos, oferecendo diferentes opções para abrir, salvar e editar textos.
Dentre as seguintes alternativas, identifique o procedimento válido para abrir um documento existente no referido programa de processamento textual.
Portanto, claro está nos autos de que não existe uma opção correta dentre as assertivas ofertadas na questão de número 99. É imperioso ressaltar que, de fato, perduram jurisprudências que garantem a não exaustão de subtemas nos editais de concursos.
Ocorre que, uma coisa são as subdivisões de matérias que um mesmo assunto pode conter, entendendo-se, dentro do bom senso, aquilo que um indivíduo seja capaz de aprender, com parâmetros que limite a busca de informações.
Outra situação bem diferente, contudo, são todas as subdivisões, em todos os formatos existentes no mundo, considerando todas as versões do mesmo programa, fabricadas pelo homem.
Impossível para qualquer mente tal assimilação.
Nesse percurso, o Edital previa que seria exigido do candidato apenas os conhecimentos informáticos acerca do Word 2010, e seus respectivos subtemas.
O Edital não fora genérico, acaso exigindo um conhecimento completo do sistema Word, em todas as versões produzidas.
Desta feita, o atalho ali informado (CTRL+O) não abriria um documento já existente no programa na versão do Word 2010, inexistindo item, portanto, que satisfizesse adequadamente o enunciado da questão.
Nesta toada, forçoso a intervenção do judiciário, considerando os graves e objetivos vícios na questão em comento, em clara violação ao instrumento convocatório, por ser exigido conhecimento técnico-informático fora da previsão do edital, assim como ausência de alternativa correta que satisfizesse à questão nº 99 da prova de conhecimento intelecto-profissional (PCIP) do Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024).
Reforçando o entendimento acima exposto, colaciono julgado recente em que a Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio TJES reconheceu a nulidade da mesma questão da prova de conhecimento intelecto-profissional (PCIP) do Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024): “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O EDITAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos para corrigir ilegalidades na condução do certame, conforme o Tema 485 do STF, que prevê a atuação judicial em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões ou critérios de correção. 2.
A questão nº 99 exigia conhecimento de atalho de teclado específico do Microsoft Word 2010, conforme o conteúdo programático do edital.
No entanto, o gabarito oficial referia-se a uma versão posterior do software, configurando erro material, o que justifica a intervenção judicial. 3.
A jurisprudência do STF autoriza o controle de atos administrativos ilegais, sendo possível ao Judiciário corrigir erros materiais em provas de concursos públicos, conforme decidido no RE 1030329/PR. 4.
A utilização de conteúdo não previsto no edital justifica, ao menos nesse momento embrionário da cognição, a atribuição da pontuação referente à questão nº 99 ao requerente, estando presente a probabilidade do direito do autor, ora agravado.
Além disso, presente o periculum in mora in verso, pois o indeferimento da liminar pode causar mais dano à parte agravada do que visa evitar o agravante, posto que o prosseguimento do concurso sem a sua participação pode dificultar o cumprimento da tutela, acaso seja, ao final, procedente a ação. 5.
A medida deferida é plenamente reversível, se eventualmente a sentença for desfavorável ao candidato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 11/Dec/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5012093-71.2024.8.08.0000, Magistrado: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar) Diante de tais circunstâncias, imperioso o reconhecimento da nulidade da questão 99 da prova A, ora questionada.
Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento por preterição do candidato, com efeitos retroativos a data dos concludentes ao CHS/2024, quer me parecer impossível, porquanto é cediço que a nomeação tardia de candidato por decisão judicial não gera direito à promoção ou retroação dos efeitos funcionais (Tema 454 do STF).
Ademais, sequer é possível saber se o requerente teria concluído com êxito o CHS/2024, ao ponto de se falar na condição suspensiva da promoção do militar de que trata o artigo 38, inciso V, da LCE nº 911/2019.
Sob o mesmo argumento, impossível conjecturar que o candidato terminaria o curso cumprindo todos os requisitos, ao ponto de ser empossado como 3º Sargento e, por conseguinte, perceber a remuneração equivalente.
Assim: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento do direito à promoção retroativa por ressarcimento de preterição, após sua exclusão do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar em fase de Investigação Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas adicionais requeridas; (ii) determinar se o apelante tem direito à promoção retroativa e seus efeitos funcionais, considerando sua reintegração ao certame por decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz não incorre em cerceamento de defesa ao indeferir diligências probatórias quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para o julgamento da demanda, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. 4.
A exclusão do candidato na fase de Investigação Social do concurso público não caracteriza ato arbitrário da Administração Pública, pois foi fundamentada em informações documentadas sobre a existência de investigação criminal. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF veda a retroação dos efeitos funcionais para promoções ou progressões decorrentes de nomeação tardia obtida por meio de decisão judicial, conforme Tema 454 do STF. 6.
O princípio da isonomia não garante tratamento idêntico em situações jurídicas distintas, devendo ser respeitadas as particularidades de cada caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação tardia de candidato por decisão judicial não gera direito à promoção ou retroação dos efeitos funcionais, conforme jurisprudência consolidada. 2.
Não há cerceamento de defesa quando as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa e o juiz fundamenta adequadamente o indeferimento de diligências adicionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei Complementar Estadual n. 467/08, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 454; STJ, AgInt no AREsp n. 1.536.028/BA, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/12/2020. (TJES, Data: 25/Nov/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 000350484.2016.8.08.0024, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Anulação) Isto posto e sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) DECLARAR, em favor do requerente, a nulidade da questão nº 99 da prova A, da prova de conhecimento intelecto-profissional (PCIP) do Processo Seletivo ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2024), determinando de que os requeridos computem, em favor do requerente, a pontuação correspondente à referida questão. b) DETERMINAR o recálculo da nota do requerente na prova de conhecimento intelecto-profissional (PCIP) e sua reclassificação, de modo que, caso logre posição na nova lista classificatória, fica DETERMINADO o seu prosseguimento no certame, em iguais condições com os demais concorrentes, assim como a reserva de vaga em seu favor, a fim de que, caso seja aprovado, venha a ocupá-la após o trânsito em julgado desta Decisum.
CONFIRMO a medida liminar proferida nos autos no evento n. 46566615 e julgo extinto o feito com resolução meritória, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como a parte requerente sucumbiu em parte mínima, entendo que os réus deverão suportar a integralidade das despesas sucumbenciais (artigo 86, parágrafo único, CPC), de modo que CONDENO os requeridos ao pagamento, pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, de forma equitativa (conforme artigo 85, § 8º, CPC, considerando a fixação do valor da causa em 01 (um) salário-mínimo, apenas para fins fiscais) em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo metade arcado pelo Estado do Espírito Santo e a outra metade pela requerida Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB.
No entanto, ISENTO o Estado do Espírito Santo do pagamento da sua parcela das custas processuais, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, Lei Estadual nº 9.974/2013 Reg. de Custas do TJES).
Com o trânsito em julgado desta Sentença, proceda a secretaria com a cobrança das custas remanescentes e devidas, na forma do Provimento nº 10/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJES).
E, finalmente, nada mais sendo requerido, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
MUNIZ FREIRE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO DE AGUIAR SIQUEIRA - CPF: *47.***.*75-03 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 16:55
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Acórdão
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
-
22/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Carta Precatória - Citação
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15/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:24
Juntada de Certidão - Intimação
-
12/07/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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