TJES - 0010366-71.2020.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Edital - Citação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0010366-71.2020.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REU: LUCIENE RODRIGUES PAULINO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filha de GENI RODRIGUES, data de nascimento: 01/01/1967, CPF *38.***.*59-18 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LUCIENE RODRIGUES PAULINO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Dhenrique Cabral Barbosa de Souza, já qualificado nos autos, apresentou Queixa-crime em desfavor de Luciene Rodrigues Paulino, também qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.
Outrossim, o querelante requereu a condenação da querelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Queixa-crime recebida em 31 de maio de 2022.
Em audiência, não houve inquirição de testemunhas, nem a realização de interrogatório, diante da revelia da acusada.
Em alegações finais, a parte autora pleiteou a condenação da acusada pelo crime descrito na queixa-crime, bem como ao pagamento da indenização por danos morais.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré.
O Ministério Público Estadual entendeu presentes as provas necessárias para a condenação pelo crime capitulado no art. 140, do Código Penal, sem a incidência de causa de aumento prevista no art. 141, III, do mesmo diploma legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a Queixa-crime que no dia 26 de junho de 2019, aproximadamente às 19:58 horas, a querelada, através do envio de áudio via aplicativo whatsapp, proferiu ofensas dirigidas ao querelante chamando-o de “mendigo, advogado de bosta”, ferindo a sua honra e sua integridade moral.
A existência do crime está comprovada por meio da mídia juntada aos autos à fl. 13, em que consta uma gravação da querelada em sua prática delituosa.
Não houve inquirição de testemunhas durante a instrução processual.
Contudo, a querelada não se apresentou aos autos a fim de esclarecer qualquer questão, não havendo arguição de que o áudio contido na mídia em anexo não seja de sua autoria.
Sendo assim, presume-se como válida a prova juntada aos presentes autos.
Ademais, não há dúvidas de que os termos empregados pela querelada são, de fato, ofensivos à honra objetiva da vítima.
Portanto, depois de analisar a conduta da querelada, é possível extrair a sua vontade livre e consciente de ofender a dignidade e o decoro do querelante e, comprovadas a existência do delito e a sua autoria, não havendo nenhuma causa que exclua o crime ou isente a ré de pena, a condenação é medida que se impõe.
Cabe ainda registrar a inaplicabilidade da causa de aumento da pena prevista no art. 140, III, do Código Penal ao caso vertente, já que, não obstante ter sido usada a rede mundial de computadores para a prática delituosa, a mensagem foi enviada por aplicativo diretamente ao querelante, sem que terceiros pudessem ter acesso ao seu teor.
Por fim, o art. 387 do Código Penal, estabelece que “O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Sendo assim, passo a analisar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano consubstancia-se na perda ou desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição), do que resulta o direito a uma reparação em pecúnia sempre que decorrente de uma conduta (comissiva ou omissa) de outrem.
No que tange ao dano moral, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana.
Que consequências pode ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição – São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 111).
No caso em comento, afirma o autor ter sofrido abalo em sua órbita moral, após receber mensagem via aplicativo de celular em que a querelada chamou-lhe de “mendigo” e de “advogado de bosta”.
A referida conduta é capaz de causar mais do que mero transtorno, aborrecimento, ou dissabor, já que houve ofensa direta e deliberada, por parte da querelada, à honra e à dignidade do querelante, inclusive no aspecto profissional.
Vale dizer que, nos ditames do Art. 133 da Constituição da República, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Sendo a advocacia função essencial à justiça, merece o advogado um tratamento respeitoso, compatível com a relevância da atividade que exerce, não podendo ser vilipendiado pelo seu exercício profissional.
Em relação ao valor da indenização, entendo oportuno destacar que a reparação por danos morais não encontra parâmetros sólidos e estáticos para sua fixação, como se dá em relação ao dano material.
A jurisprudência tem considerado que na fixação da indenização por dano moral deve o magistrado levar em conta um critério de compensação e outro de punição.
Ademais, deve o julgador equacionar esses dois critérios se pautando também nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, considerando os mencionados critérios e a extensão dos danos na forma abordada alhures, tenho que o valor mínimo de indenização a título de danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na queixa-crime para o fim de submeter a querelada Luciene Rodrigues Paulino às sanções do artigo 140 do Código Penal, bem como para condená-la ao pagamento de indenização, nos moldes acima estabelecidos.
Passo a dosar a pena.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré foi própria do tipo penal; não vislumbro registro maus antecedentes nos autos; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo e as circunstâncias são inerentes ao delito; a vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não havendo outras questões capazes de influir na dosimetria, torno definitiva a pena-base fixada.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 44, § 2°, do Código Penal), o qual terá a destinação definida em audiência admonitória.
Assim, fica a querelada Luciene Rodrigues Paulino, já qualificada, condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, que ora substituo por uma pena restritiva de direitos, nos termos acima fixados.
Condeno ainda a querelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização mínima por danos morais.
Determino a intimação pessoal das partes, dos respectivos Advogados e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor do douto advogado nomeado como defensor dativo.
Dê-se ciência ao nobre advogado.
Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de requisição de pequeno valor, bem como o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome da ré no livro rol dos culpados; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários.
P.
R.
I.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cachoeiro de Itapemirim, 27/06/2025 ROGÉRIA CALVI Analista Judiciária -
27/06/2025 17:05
Expedição de Edital - Citação.
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27/06/2025 17:00
Juntada de Edital - Intimação
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27/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES PAULINO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES PAULINO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES PAULINO em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Edital - Citação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 13:26
Juntada de Edital - Citação
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14/01/2025 16:16
Expedição de edital - citação.
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14/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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07/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:58
Processo Inspecionado
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20/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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