TJES - 0005847-78.2014.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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31/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005847-78.2014.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: RENATO FIUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de RENATO FIUZA.
Consta em ID 55415751 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, pugnando pela extinção do feito.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Isto posto, diante do acima exposto e da vigência do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em ID 55415751 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em relação às custas processuais, defiro o pedido das partes em relação à aplicação do disposto no parágrafo 3°, artigo 90, do Código de Processo Civil, dessa forma, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso hajam.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, as partes para que recolham, igualmente, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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17/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:57
Homologado o pedido de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e RENATO FIUZA (REQUERIDO)
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02/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:42
Processo Inspecionado
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16/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS CHAGAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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