TJES - 5000137-97.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000137-97.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 10/07/2025. -
10/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000137-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Adão Gonçalves em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Relata o requerente que possui uma conta junto à instituição demandada, sob o n.º 35.206-3, agência 0833-8 e desde setembro de 2020 constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), denominado “CLUBE DE BENEFICIOS BB”.
No entanto, sustenta que desconhece totalmente os referidos descontos e nunca autorizou ou se filiou a clube com tais fins.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos no valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), denominados “CLUBE DE BENEFICIOS BB”.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores debitados em sua conta e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão liminar ao ID n.º 65329275.
Devidamente citado/intimado (ID n.º 65343751), o requerido apresentou contestação ao ID n.º 68082689, suscitando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de fatos mínimos constitutivos.
No mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 18/06/2025 (ID n.º 71230014), não se obteve êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 71230260. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto à incompetência arguida pelo requerido, verifico que a presente demanda não discute a incidência de desconto sob a denominação “ASCEPIR-UNIÃO” e sim o pacote de serviços oferecidos pelo banco demandado, conforme instrumentos em anexo.
Além disso, a parte autora alegou na inicial que suportou danos de ordem material e moral decorrente da existência contratual e de débitos, o que, a meu ver, implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Assim rechaço a presente preliminar.
Quanto à preliminar correspondente à ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral, também tenho que não merece acolhimento, visto que a parte autora apresenta extrato de sua conta corrente contendo os descontos informados na exordial.
Nesse sentido, eventual responsabilização quanto à contratação objeto dos referidos descontos será apreciada quando da análise do mérito da demanda, sendo descabida apreciação prévia da contratação em apreço para o fim de reconhecer a preliminar apresentada.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em relação aos danos materiais, entendo que assiste razão ao autor.
Sabe-se que as instituições financeiras possuem custos para manutenção das contas dos consumidores.
No entanto, antes de serem inseridas quaisquer taxas em face do consumidor, necessário a anuência ao que está sendo ofertado, sob pena de infringir disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, percebe-se que para comprovar a aderência do autor ao programa denominado de “CLUBE DE BENEFÍCIOS”, o requerido juntou aos autos o documento denominado “Termo de Adesão - Clube de Benefícios do Banco do Brasil” (ID n.º 68082701), supostamente assinado eletronicamente pelo requerente.
Contudo, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de contratação de serviços, visto que, referido instrumento não possui elementos mínimos para se conferir autenticidade à modalidade de contratação por meio de assinatura digital.
Nesse sentido, a assinatura constante no termo de adesão em anexo não informa a geolocalização do consumidor, não consta a sua biometria facial, nem mesmo código de identificação do dispositivo no qual supostamente o documento foi assinado Desta feita, ante a ausência de autenticidade da contratação não restou comprovado a concorância do autor com o referido pacote de serviço.
Este é o entendimento dos tribunais superiores: Ação declaratória.
Conta bancária.
Tarifa de pacotes de serviços.
Contratação .
Ausência de comprovação.
Assinatura eletrônica. Ônus da Prova.
Banco .
Descontos indevidos.
Ilegalidade.
Restituição em dobro.
Dano moral .
Não configurado.Cabe à instituição financeira comprovar a contratação de tarifas bancárias pelo consumidor, principalmente quando o contrato apresentado com assinatura eletrônica é impugnado pela parte contrária e não for possível a verificação da autenticidade do documento.Ausente a comprovação da contratação, a devolução em dobro das tarifas descontadas sem autorização é medida que se impõe.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010540-59.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70105405920248220001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2024) Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)” (GRIFO NOSSO) Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de serviços apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e sem as condições mínimas para se conferir autenticidade do instrumento, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Assim, entendo que o demandado não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II).
Portanto, entendo que as cobranças das taxas/programas da conta do autor não foram legítimas, motivo pelo qual se faz necessário o cancelamento dos respectivos débitos e a devolução pelo requerido de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, em razão da falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira demandada, conforme interpretação do nosso tribunal em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela autora visando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e responsabilidade da recorrida por falha na prestação de serviço.
Discussão sobre o valor da indenização por danos morais e a restituição em dobro do indébito.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recorrida não comprovou a regularidade da contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário da parte autora . 4.
A repetição do indébito, em dobro, é cabível devido à violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do Tema nº 929 do STJ, independente de dolo ou má-fé por parte da recorrida. 5.
No tocante aos danos morais, a quantia fixada em R$ 2 .000,00 foi considerada insuficiente, devendo ser majorada para R$ 5.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido .
Tese de julgamento: Falha na prestação de serviço e ausência de autorização para descontos no benefício previdenciário configuram o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º e 14; Código Civil, art. 186 e 927 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 30/03/2021; TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78 .2024.8.08.0030, Relator Dr .
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50129765920238080030, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) No que concerne aos descontos efetuados, vislumbro que o requerido anexou ao ID n.° 68082699, o período de cobrança (meses de outubro de 2020 a agosto de 2024), no valor de R$ 19,85 (dezenove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando quantia de R$ 1.210,85, valor este a ser restituído em dobro, conforme supracitado, no qual perfaz o montante de R$ 2.421,70 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos).
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o mês de agosto de 2024 (ID n.º 68082699), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de indenização pelos danos morais, entendo que também assiste razão ao autor.
No tocante ao pedido de responsabilização pelos danos morais sofridos, entendo ser devido, tendo em vista os descontos indevidos no benefício do requerente, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E PACOTES DE SERVIÇOS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE .
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO .
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor (fls. 71/73), contudo o contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n . 2.200-2/2001; 3.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1º da Resolução n .º 3.919, de 2.010; 4.
Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido; 5 .
Diante da nítida falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; 6.
Tratando-se de descontos indevidos, realizados à revelia na conta bancária do consumidor, sem contratação prévia e expressa, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o apelado em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser deferida a devolução em dobro do indébito .
Jurisprudência do STJ; 7.
Presentes danos morais indenizáveis, diante da longa subtração contínua de valores da conta do recorrente referente a tarifas e pacote de serviços de serviços não contratados, ultrapassando o mero dissabor; 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido pelo autor, estando em consonância com o posicionamento desta Segunda Câmara Cível; 9 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06546031720228040001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 15/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a responsabilização correspondente aos danos morais perquiridos, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do requerido e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, bem como, dos débitos decorrentes dela, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu de provar que o autor por vontade livre e consciente contratou a taxa denominada “Clube de Benefícios”.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição ao requerente das quantias debitadas de sua conta, no valor total comprovado de R$ 2.421,70 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta centavos - ID n.º 68082699), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo ao autor de eventual ressarcimento de valores descontados após o mês de agosto de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO).
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18/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/06/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000137-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 1) Ante a justificativa apresentada pelo Requerido (ID 68177077), PROCEDA o Cartório á designação de nova audiência de conciliação; 2) Intimem-se; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 13:21
Proferida Decisão Saneadora
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/05/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000137-97.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 65329275), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 05/05/2025 Hora: 12:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 19/03/2025. -
19/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:33
Expedição de Citação eletrônica.
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19/03/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/03/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000137-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que os extratos acostados aos autos (ID n.º 61698433) apontam a incidência dos descontos até o mês de agosto de 2024, não sendo possível verificar se os descontos permaneceram, prejudicando a análise da tutela pleiteada.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os extratos correspondentes ao período de setembro de 2024 até a presente data, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:01
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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