TJES - 5026368-85.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5026368-85.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO: SEBASTIAO LIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte requerente opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 55540281, em razão da sentença proferida no id 54691406.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustenta o embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os judiciosos argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
Sem razão a parte embargante, com a devida vênia.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento objurgado.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
30/06/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 11:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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12/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:14
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:24
Decretada a revelia
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10/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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