TJES - 5000405-32.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:17
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000405-32.2025.8.08.9101.
AGRAVANTE: EDSON ALCEU DA SILVA.
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE E OLIVEIRA.
DECISÃO EDSON ALCEU DA SILVA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14128470, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial de Viana – Comarca da Capital nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n. 5002292-44.2025.8.08.0050, proposta contra ele por BANCO VOTORANTIM S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Nas razões do recurso (id 14128469) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “A planilha de débito aponta o valor de R$ 32.234,24, o qual inclui não apenas parcelas vencidas, mas também parcelas vincendas e encargos contratuais que se mostram abusivos, além de não permitir análise transparente da evolução do débito”; 2) “impugna-se o valor apresentado, por não refletir corretamente o montante devido e por conter valores não devidos que extrapolam os limites da legalidade contratual”; e 3) “Ao permitir a apreensão imediata, sem contraditório e com exigência de valores impagáveis, o Decreto-Lei nº 911/69 deixa de cumprir o papel constitucional de proteção da pessoa humana, cedendo à lógica estritamente patrimonialista em detrimento da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes”.
Requereu que “Atribua-se ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida até julgamento final de mérito, comunicando-se ao Juízo de origem”. É o relatório.
Decido.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a presença dos requisitos necessários para deferimento do almejado efeito suspensivo.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, prevê que “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Nessa ordem de ideias, a alegação de eventual abusividade da cobrança deve ser deduzida em contestação, após a execução da liminar.
O colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema n. 1040 estabeleceu tese vinculante no sentido de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Por sinal, já foi decidido que “O procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária prevê a análise das defesas do devedor apenas após o cumprimento da liminar, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e interpretação do tema 1040 do STJ”, restando esclarecido que “A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, mesmo que configurada, não afasta, por si só, a mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária” (TJMG; AI 0975307-24.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 21-05-2025; DJEMG 21-05-2025).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
26/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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18/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:53
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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16/06/2025 13:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/06/2025 13:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/06/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:50
Processo Inspecionado
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13/06/2025 17:50
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:30
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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11/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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