TJES - 0023210-54.2015.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0023210-54.2015.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RICARDO PIMENTEL MILANEZI, VERONICA BARBOSA SOUSA MILANEZI Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada promoveu o pagamento da dívida.
Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do valor depositado, nos moldes como requerido na petição de id 64903884.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
30/06/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO PIMENTEL MILANEZI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de VERONICA BARBOSA SOUSA MILANEZI em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO PIMENTEL MILANEZI (REQUERENTE) e VERONICA BARBOSA SOUSA MILANEZI - CPF: *77.***.*93-64 (REQUERENTE).
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09/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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